TJ/SC: Contrato de renegociação de dívida tem que ser firmado por empresa com habilitação jurídica

Atividade foi considerada privativa da advocacia.


A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou nulo um contrato de prestação de serviços para renegociação de dívida bancária firmado por empresa sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Para o colegiado, a atividade exercida exige conhecimento técnico e jurídico, sendo exclusiva de profissionais habilitados na advocacia.

Segundo o entendimento da Câmara, a intermediação de renegociação de débitos envolve análise jurídica de contratos e condução técnica de tratativas com instituições financeiras. O Tribunal manteve a anulação do contrato, mas afastou a condenação por danos morais imposta na primeira instância.

Para o colegiado, a simples celebração de um contrato posteriormente considerado nulo não gera, automaticamente, sofrimento ou abalo emocional que justifique indenização. Também não foram considerados suficientes, para esse fim, a ausência de prestação do serviço ou as condições pessoais da parte contratante.

“Em suma, o contrato é nulo, por si só, uma vez evidente a usurpação de atividade privativa da advocacia realizada pela parte apelante. A renegociação de dívida bancária exige conhecimento jurídico específico sobre contratos de financiamento e avaliação da necessidade de medidas judiciais, de modo que qualquer assessoria e/ou consultoria para tal fim deve ser exercida necessariamente por advogado habilitado”, destacou o relator.

A decisão reforça a jurisprudência do TJSC no sentido de coibir a atuação de empresas que oferecem serviços de renegociação de dívidas sem habilitação jurídica, protegendo consumidores e preservando as atribuições legais da advocacia.

Apelação n. 5013086-89.2023.8.24.0005/SC


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