TJ/SC: Consumidora será indenizada após comprar carro com motor trocado e defeitos ocultos

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma revendedora de veículos ao pagamento de indenização em benefício de consumidora que comprou um automóvel com vício oculto e motor diferente do original de fábrica. A decisão confirmou também a obrigação da loja quitar o financiamento e devolver as parcelas já pagas pela cliente.

De acordo com o processo, o veículo apresentou graves problemas mecânicos logo após a compra, incluídos vazamento de óleo e impossibilidade de uso. Durante a vistoria, foi constatado que o motor instalado não correspondia ao original de fábrica. Diante das falhas e da falta de solução por parte da vendedora, a consumidora buscou a Justiça para rescindir o contrato e ser indenizada.

Na sentença, o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos reconheceu a procedência parcial do pedido. Determinou a rescisão do contrato, a quitação do financiamento em nome da autora e a restituição das parcelas já pagas, além do pagamento de R$ 8 mil por danos morais. Conforme a decisão, “a total frustração das expectativas legítimas advindas com a aquisição do veículo, sem uma razoável solução administrativa por parte da vendedora, transcende o mero aborrecimento pelo inadimplemento contratual, caracterizando o dano moral”.

A empresa recorreu, com pedido de revogação da justiça gratuita concedida em favor da consumidora e o afastamento da obrigação de quitar o financiamento. A consumidora, por sua vez, pleiteou o aumento do valor da indenização.

O relator, em voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, deu provimento parcial ao recurso da revendedora apenas para revogar o benefício da gratuidade de justiça, diante da comprovação de que a autora possuía renda mensal superior a R$ 10 mil e patrimônio declarado de R$ 1,5 milhão.

Contudo, a câmara manteve a condenação principal, ao ressaltar que a revendedora recebeu o valor do veículo e será reintegrada na posse do bem, com a obrigação de arcar com os prejuízos decorrentes da rescisão. Segundo o acórdão, “a revendedora deve arcar com os prejuízos decorrentes da rescisão, evitando que o consumidor arque com ônus indevidos”.

O relator também destacou que os transtornos enfrentados pela compradora ultrapassam o mero dissabor cotidiano: “Os incômodos inusuais — como preocupações, prejuízos e tempo despendido na busca da solução — justificam a compensação pecuniária”, registrou o desembargador. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5002609-19.2024.8.24.0022/SC


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