TJ/SC: Banco responde solidariamente por vício construtivo em imóvel

Instituição não atua apenas como financiadora do programa, pois integra cadeia de fornecimento e assume responsabilidade solidária pelos vícios construtivos


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de uma moradora que adquiriu imóvel pelo programa Minha Casa, Minha Vida e comprovou a existência de vícios construtivos na unidade habitacional.

A autora sustentou que o imóvel, custeado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), apresentou diversos defeitos de construção que comprometeram sua utilização. Em 1º grau, a ação foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, com condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos custos necessários para reparar os problemas apontados em perícia judicial, no valor de R$ 13,2 mil.

Ao recorrer da sentença, entre outros pontos, o banco sustentou a inexistência de prova de falha na prestação dos serviços bancários, a responsabilidade da construtora pelos reparos necessários no imóvel e a impossibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pecuniária, diante da existência de procedimento próprio para reclamação dos vícios construtivos perante os responsáveis pela obra.

Ao analisar a apelação, a desembargadora relatora registrou que o pedido de denunciação da lide à construtora e ao Fundo de Arrendamento Residencial já havia sido apreciado na fase de saneamento do processo, ocasião em que foi rejeitado. A decisão foi mantida pelo Tribunal em agravo de instrumento com trânsito em julgado, razão pela qual a matéria estava preclusa e não poderia ser rediscutida na apelação.

O voto também afastou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva da instituição financeira. Segundo a relatora, a ação foi proposta exclusivamente contra o banco, sem a participação de qualquer ente cuja presença atraísse a competência da Justiça Federal.

Além disso, destacou que, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, a instituição financeira não atua apenas como financiadora, mas também como agente executor da política pública habitacional, de forma que integra a cadeia de fornecimento e assume atribuições relacionadas à implementação, ao acompanhamento e à fiscalização do empreendimento, o que fundamenta sua responsabilidade solidária pelos vícios construtivos.

No mérito, a relatora observou que a perícia judicial, produzida sob o contraditório, constatou que os defeitos existentes no imóvel tinham origem em falhas de execução da obra, sem que a instituição financeira apresentasse elementos técnicos capazes de afastar as conclusões do laudo. O documento também quantificou o valor necessário para a reparação integral dos danos, montante que serviu de base para a condenação. Diante disso, foi mantida a sentença ao se reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes dos vícios construtivos.

“Também não merece guarida a alegação de que eventual reparação deveria ser exigida exclusivamente da construtora. A solidariedade estabelecida pela legislação consumerista assegura ao consumidor a faculdade de demandar qualquer dos fornecedores participantes da cadeia de consumo, cabendo àquele que suportar a condenação, se entender pertinente, exercer direito de regresso perante os demais responsáveis”, observou a relatora.

O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da câmara civil.

Processo nº: 5007424-60.2024.8.24.0054


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