Trio pagará, solidariamente, R$ 35 mil em favor de homem agredido
A Vara Única da comarca de Garuva/SC condenou três homens ao pagamento solidário de R$ 35 mil por danos morais a uma vítima de tortura. A sentença julgou parcialmente procedente a ação indenizatória e afastou a responsabilidade civil da empresa para a qual o trio trabalhava, também acionada no processo, por não haver comprovação de que o crime foi praticado em nome ou no exercício da atividade empresarial.
A ação foi proposta por um homem que afirmou ter sido submetido, em abril de 2007, a agressões físicas, ameaças com arma de fogo e intenso sofrimento psicológico durante um episódio relacionado à apuração de um suposto furto. Os fatos deram origem a uma ação penal, na qual os três homens foram condenados pelo crime de tortura. A condenação transitou em julgado em fevereiro de 2022. Com base nessa decisão, a vítima buscou na esfera cível a reparação pelos danos morais sofridos.
Em contestação, os réus sustentaram que os fatos não ocorreram da forma narrada, alegaram inexistência de danos morais e afirmaram que o laudo pericial apontou apenas lesões leves. Também defenderam a ausência de nexo causal e argumentaram que a empresa não poderia ser responsabilizada pelos atos atribuídos às pessoas físicas.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a condenação criminal tornou definitiva a existência do crime e a autoria dos fatos, circunstâncias que impedem que essas questões sejam rediscutidas na ação cível. O magistrado ressaltou que a análise ficou restrita ao dever de indenizar e à extensão dos danos causados à vítima.
Na sentença, o juiz observou que a prática da tortura representa grave violação aos direitos da personalidade e que, nesse tipo de situação, o dano moral é presumido, sendo dispensada prova específica do sofrimento psicológico. Também registrou que a intensidade da violência, o emprego de arma de fogo, a exposição da vítima ao risco de morte e o sofrimento físico e emocional evidenciaram a gravidade do dano.
Por outro lado, concluiu que não havia elementos que demonstrassem que a empresa tivesse participado dos fatos ou que os atos ilícitos tivessem sido praticados no exercício de atividade empresarial, razão pela qual rejeitou o pedido em relação à pessoa jurídica. Ao final, os três homens foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais, acrescidos dos encargos legais definidos na sentença.
Processo nº: 5000686-26.2022.8.24.0119/SC
14 de julho
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