Tribunal entendeu que ausência de manifestação da parte viola contraditório e boa-fé processual .
A 1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) anulou sentença que havia homologado um acordo apresentado de forma unilateral pelo devedor em uma ação de execução. O colegiado determinou o retorno do processo à primeira instância para o regular prosseguimento da cobrança.
O caso envolve um contrato de abertura de crédito no valor original de R$ 10 mil, atualizado para mais de R$ 223 mil. As partes chegaram a celebrar um primeiro acordo, descumprido pelo devedor. Posteriormente, ele apresentou ao juízo uma nova minuta, assinada apenas por ele e sua advogada, com a proposta de encerrar a execução com o pagamento de R$ 11,5 mil.
O juízo de origem homologou o documento, mas a credora recorreu alegando que jamais concordou com os termos. Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a homologação ocorreu sem a manifestação de vontade da parte contrária. A ausência de assinatura da credora inviabiliza a homologação, já que todo negócio jurídico exige manifestação de vontade inequívoca das duas partes.
O relator também observou que o conteúdo homologado contrariava tratativas anteriores, nas quais havia sido negociada a quitação por valor superior, dividido em quatro parcelas de R$ 11,5 mil. “Essa discrepância entre a proposta negociada e a que foi formalizada e homologada evidencia o vício do negócio jurídico, consubstanciado em erro essencial sobre os termos do acordo, além de contrariar o princípio da boa-fé objetiva”, destacou.
A câmara seguiu por unanimidade o voto do relator, pois entendeu ainda que a manutenção da sentença implicaria enriquecimento sem causa do devedor. Assim, o recurso foi provido para cassar a sentença homologatória e determinar o prosseguimento da execução.
Apelação n. 0001353-60.2000.8.24.0025
5 de dezembro
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