O Desembargador João Barcelos de Souza Júnior, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, concedeu liminar suspendendo a aplicação de dispositivos da Lei Municipal
nº 819/2001, de Nova Hartz, que previam a perda do direito a férias por servidores que permanecessem afastados por mais de seis meses em razão de licença para tratamento de saúde, acidente em serviço ou doença em pessoa da família.
A decisão, dessa quinta-feira (08/10), foi proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município.
Na ação, a entidade de classe sustentou que a norma municipal viola garantias constitucionais asseguradas aos servidores públicos, ao prever a perda das férias em decorrência de afastamentos relacionados à saúde. Também questionou o dispositivo que determina o reinício da contagem do período aquisitivo somente após o retorno ao trabalho.
Decisão
Ao analisar o pedido, o Desembargador João Barcelos destacou que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, no Tema 221 da Repercussão Geral, de que os municípios não podem restringir o direito às férias de servidores em licença para tratamento de saúde de forma a inviabilizar o gozo anual desse direito constitucional. O magistrado ressaltou ainda que a licença médica possui finalidade distinta das férias, destinando-se à recuperação da saúde do servidor, razão pela qual não pode resultar na supressão de uma garantia constitucional. A mesma lógica se aplica às licenças decorrentes de acidente em serviço e por motivo de doença em pessoa da família, “na medida em que, em todas essas hipóteses, a ausência ao trabalho decorre de infortúnio e imperativo de saúde alheio à vontade do servidor, não podendo a legislação infraconstitucional punir o afastamento médico involuntário com a eliminação ou supressão do direito fundamental às férias”, considerou o relator.
Com a liminar, ficam suspensos, até o julgamento definitivo da ação, os trechos da legislação municipal que impediam a concessão de férias nessas hipóteses e que determinavam o reinício da contagem de novo período aquisitivo após o retorno ao trabalho.
13 de outubro
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