Em decisão liminar assinada nesta quarta-feira (26/11), o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu parcialmente os efeitos da Lei Municipal nº 14.362/2025, exclusivamente no tocante à instalação e operação de sistemas de monitoramento eletrônico, com captação de vídeo e áudio, no interior das salas de aula das escolas da Rede Municipal de Ensino de Porto Alegre.
A determinação atende, em parte, a pedido apresentado pelo Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (SIMPA) em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN). No processo, a entidade argumenta que a legislação, sancionada no dia 13/11/25, viola preceitos constitucionais e vai contra direitos de intimidade de professores e estudantes, ao tratamento de dados pessoais e à liberdade pedagógica. Além disso, questiona a ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
O monitoramento em outras áreas das escolas não é afetado. “Considerando, no entanto, que a preocupação com a segurança escolar é legítima e que parte da lei pode se sustentar em outras áreas que não as salas de aula, o deferimento da liminar deve ser modulado para sustar os efeitos da legislação no tocante à imediata instalação do monitoramento por câmeras no interior das salas de aula, medida que se mostra adequada enquanto se analisam com mais profundidade os demais aspectos formais e materiais da norma questionada”, afirma o Desembargador.
Liminar
Ao analisar o pedido, o Desembargador reconhece que há indícios de inconstitucionalidade tanto formal quanto material na Lei Municipal nº 14.362/2025. Segundo a decisão, a lei, de origem parlamentar, avançaria sobre competências privativas do Executivo e poderia interferir no regime jurídico de servidores, além de tratar de proteção de dados pessoais, matéria que é de competência legislativa da União.
O julgador destaca também o impacto da medida na liberdade de ensino e no ambiente escolar, com a menção a pareceres técnicos sobre a lei e decisões de outros tribunais corroborando que a instalação de câmeras com áudio tem potencial de cercear a liberdade de cátedra e a livre manifestação do pensamento. Outro ponto abordado na decisão é o risco de implantação do sistema antes do julgamento definitivo da ADIN, que poderia gerar um “prejuízo irrecuperável” na aplicação de recursos públicos estimados em mais de R$ 1 milhão, e na quebra de confiança no ambiente escolar.
“A imediata instalação e operação do sistema de gravação, antes de uma análise aprofundada da constitucionalidade da norma, criaria uma situação fática irreversível no que tange à violação de direitos fundamentais. A suspensão dos efeitos da legislação, no tocante à instalação do monitoramento por câmeras no interior das salas de aula, é uma medida adequada para preservar o ambiente educacional e o erário público enquanto se analisa aprofundadamente os demais aspectos formais e materiais da norma questionada”, completa o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana.
A decisão determina a notificação das autoridades municipais (Presidência da Câmara Municipal de Vereadores e Prefeito Municipal) para que, querendo, prestem informações.
Acesse a íntegra da decisão na consulta processual do site do TJRS.
ADIN nº 5358590-25.2025.8.21.7000
4 de dezembro
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