TJ/RS reconhece possibilidade de divórcio imediato

O Juiz de Direito João Carlos Leal Junior, da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uruguaiana, decretou liminarmente o divórcio de um casal com fundamento na tutela de evidência, reconhecendo que o pedido pode ser apreciado independentemente da manifestação da parte contrária. O magistrado explicou que a decisão desta segunda-feira (9/2) considerou o entendimento doutrinário mais atual sobre o tema e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com o Juiz, a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, houve uma mudança de paradigma no Direito de Família ao suprimir os requisitos temporais para dissolução do casamento e simplificar o processo, inclusive, diminuindo a intervenção estatal na vida privada das partes. Assim, segundo ele, a modificação tornou o divórcio um direito individual, não dependendo da concordância do outro cônjuge e da apresentação dos motivos.

“Assim, tendo em vista a alegação [da autora] de que o vínculo conjugal atualmente é insustentável, inexistindo qualquer possibilidade de reconciliação, decreto liminarmente o divórcio”, indicou a decisão. O magistrado também esclareceu que a tutela de evidência corresponde a um mecanismo previsto no Código de Processo Civil, possibilitando a tomada de uma decisão rápida (ainda que de forma provisória, já que o processo ainda não terminou).

“Isso é possível antes mesmo de ouvir a outra parte, uma vez que a Lei e as provas deixam muito claro que o pedido deve ser aceito”, detalhou ele, acrescentando que essa concepção de direito evidente dá origem ao termo “tutela de evidência”. Ao declarar a extinção da sociedade conjugal, o Juiz ressaltou que a decisão serve como mandado ao Registro Civil para averbação da dissolução do casamento, assegurando a eficácia imediata da determinação.


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