A 11ª Câmara Cível do TJRS manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, por danos materiais e morais, feito por um homem após a filha adolescente perder a pulseira de acesso ao Planeta Atlântida. Na apelação ao 2º grau de jurisdição, o autor do processo alegou que a informação sobre a não reposição da pulseira, sem apresentar alternativas, correspondia a uma cláusula abusiva. Argumentou, também, que imputar exclusivamente ao consumidor a responsabilidade pela guarda do objeto desconsiderou a sua vulnerabilidade na relação de consumo.
Ao analisar o recurso, o relator, Desembargador Luís Antônio Behrensdorf Gomes da Silva, destacou que a relação jurídica é de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, mas ressaltou que a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta. Segundo o magistrado, ficou comprovado que as informações sobre a pulseira como única forma de entrar no Planeta Atlântida e sobre a impossibilidade de trocá-la em caso de perda foram amplamente divulgadas, afastando a alegação de falha no dever de informar.
“Havia informação expressa de que a pulseira RFID era o único meio de acesso ao festival e que não seria possível sua troca, reposição ou substituição, orientando os consumidores a guardarem o item em local seguro até a data do festival. Além disso, o material físico que acompanhava a pulseira no momento da retirada também continha os mesmos avisos sobre os cuidados necessários e a impossibilidade de reposição”, afirmou.
O relator salientou que, após a entrega da pulseira, a responsabilidade por sua guarda passa a ser exclusivamente do consumidor, configurando culpa exclusiva em caso de extravio. Também frisou que a impossibilidade de substituir o objeto não configura cláusula abusiva, mas sim uma condição legítima do serviço, essencial ao controle de ingresso em um festival de grande porte.
“É compreensível que, em eventos dessa magnitude, sejam adotadas medidas rigorosas de controle de acesso, como a utilização de pulseiras não substituíveis, para evitar fraudes e garantir a segurança dos participantes. A negativa de substituição da pulseira extraviada não decorre de má-fé ou descaso com o consumidor, mas sim da necessidade de manter a integridade do sistema de controle de entrada no evento”, pontuou o Desembargador.
O magistrado ainda acrescentou que, embora seja compreensível a frustração dos autores, a situação não configura dano moral indenizável. “Trata-se de um dissabor decorrente de um infortúnio causado pela própria conduta dos consumidores”, avaliou. Desta forma, o colegiado, também integrado pelo Desembargador Amadeo Henrique Ramella Buttelli e pela Desembargadora Mara Lúcia Coccaro Martins, negou provimento ao recurso, confirmando o entendimento de que não houve falha na prestação do serviço.
Fato
O caso envolveu a compra de ingresso para o Planeta Atlântida de 2024, adquirido por meio de plataforma digital. Após a retirada da pulseira, o item foi extraviado e houve o pedido de emissão de uma segunda via. Diante da negativa das empresas organizadoras, foi adquirido novo ingresso, o que motivou o ajuizamento da ação indenizatória (R$ 1,3 mil a título de danos materiais e R$ 10 mil de danos morais). No pedido, foi alegado que a falha na prestação do serviço residia na impossibilidade de reemissão do ingresso/pulseira, criando uma barreira excessiva ao acesso ao evento e frustrando a legítima expectativa do consumidor.
21 de janeiro
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