A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou, por unanimidade, recurso que buscava ampliar os efeitos de uma curatela para abranger todos os atos da vida civil de uma pessoa com doença neurológica degenerativa. Com a decisão, de relatoria do Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, foi mantida a sentença que limitou a curatela aos atos relacionados à saúde, ao patrimônio e aos negócios. O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Roberto Arriada Lorea e Ricardo Moreira Lins Pastl.
Ação
O caso envolve uma ação de interdição na qual familiares pediram a ampliação da curatela de uma pessoa com doença de Parkinson. Alegaram que o curatelado apresenta incapacidade total e permanente para expressar sua vontade e administrar a própria vida, sustentando que a gravidade e a irreversibilidade do quadro clínico justificariam a extensão da medida a todos os atos da vida civil. O pedido, no entanto, foi rejeitado tanto em primeiro grau quanto no julgamento do recurso.
Ao analisar o caso, a Câmara destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) assegura capacidade civil plena às pessoas com deficiência e estabelece que a curatela deve ser aplicada apenas de forma excepcional e proporcional às necessidades de cada situação. Conforme o acórdão, a legislação determina que a medida alcance somente atos de natureza patrimonial e negocial, preservando direitos de caráter pessoal e existencial (direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto), com o objetivo de promover a inclusão social.
Segundo a decisão, nos termos da nova legislação, a pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”, de acordo com o artigo 2º, não devendo mais ser tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil. As mudanças trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência também tiveram reflexos na legislação civil, especialmente nos institutos da interdição e da curatela.
O relator observou que o entendimento jurídico atual não permite associar automaticamente uma deficiência ou transtorno à incapacidade civil ampla. Conforme registrado na decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que “a definição automática de que a pessoa portadora de debilidade mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade civil deixou de existir”.
O voto também ressaltou que a curatela é uma medida protetiva extraordinária e deve respeitar os limites previstos em lei. Nesse sentido, concluiu que “descabida a pretensão do apelante em ampliar a extensão da curatela, para fins de alcance de todos os atos da vida civil do apelado, à vista da restrição legal imposta e para restarem assegurados direitos mínimos ao curatelado, mormente sobre questões pessoais”.
27 de agosto
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