TJ/RS: Liminar suspende criação de cargos comissionados no Hospital Centenário

O Desembargador João Barcelos de Souza Júnior, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), suspendeu liminarmente parte de uma lei do município de São Leopoldo que prevê a criação de 14 cargos em comissão para atuação junto à Fundação Hospital Centenário.

Ao acolher o pedido do Partido dos Trabalhadores (Diretório de São Leopoldo), autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o magistrado entendeu que os cargos instituídos não se enquadram nas funções que justificam a criação de cargos comissionados, os quais devem se restringir às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

A decisão foi proferida em 9 de fevereiro de 2026. O mérito da ADI ainda será analisado pelo Órgão Especial do TJRS, em data a ser definida.

Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PT busca a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 10.434/2025, especificamente os artigos 3º e 4º, que tratam da criação de 14 cargos em comissão (CCs). A norma questionada dispõe sobre a organização administrativa e a estrutura da Fundação Hospital Centenário.

Os cargos criados são: Assessor Técnico de Ensino em Saúde; Assistente de Apoio à Gestão; Superintendente Operacional; Coordenador de Enfermagem – Emergência Adulto e Pediátrico; Coordenador de Enfermagem – Materno Infantil; Coordenador de Enfermagem – UTI Adulto e Núcleo de Segurança do Paciente; Coordenador de Enfermagem – Unidades de Internação; Assessor de Apoio à Gestão Assistencial (Enfermagem e Medicina); Chefe do Departamento de Compras; Chefe do Departamento de Licitações e Contratos; Chefe do Departamento de Almoxarifado; Chefe do Departamento de Avaliação e Acompanhamento Funcional; Assessor de Apoio às Escalas Médicas; e Assessor de Apoio ao Acolhimento do Paciente.

Segundo o autor da ação, a lei institui cargos com funções de natureza burocrática e de gerenciamento, que não correspondem às atividades típicas dos cargos comissionados, destinados exclusivamente a funções de direção, chefia e assessoramento.

Liminar
Na decisão, o Desembargador João Barcelos destacou que a criação de cargos em comissão constitui exceção à regra do concurso público, devendo observar estritamente as hipóteses previstas nas Constituições Federal e Estadual. O magistrado também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 1.041.210 RG – Tema 1010), além de jurisprudência consolidada do próprio TJRS.

Ao analisar, preliminarmente, as atribuições de cada cargo previsto na lei impugnada, o relator concluiu que “os cargos impugnados não se destinam ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento conforme determinado pela Constituição Estadual e Federal, considerando que são de natureza eminentemente técnica, operacional e burocrática, sem que haja a relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado para o desempenho da atividade”.

O Desembargador também ressaltou a necessidade da concessão da medida liminar, considerando que a lei já está em vigor, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Conforme destacou, isso autoriza a Administração Municipal a realizar nomeações para os cargos questionados, “com o consequente dispêndio de recursos públicos para o pagamento das respectivas remunerações de cargos que, prima facie, estão eivados de inconstitucionalidade”.

Processo n°:  ADI 50178627820268217000


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