O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou, de maneira unânime, a inconstitucionalidade da Lei Promulgada nº 732/2023, que concedia gratuidade no transporte público municipal de Natal nos dias de realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e de vestibulares de universidades públicas. A decisão, do Tribunal Pleno, atendeu um pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade feito pelo prefeito do município.
Segundo consta no Acórdão, a norma teve iniciativa parlamentar e tratou de matéria que é de exclusividade do Chefe do Poder Executivo, ao interferir diretamente na fixação de preços públicos e na gestão de contratos administrativos relacionados ao transporte coletivo urbano. O colegiado entendeu que a medida violou o princípio da separação dos poderes e a chamada reserva de administração.
De acordo com os autos, o projeto de lei foi apresentado, vetado de maneira integral pelo Executivo municipal por inconstitucionalidade, mas teve o veto rejeitado pela Câmara Municipal, sendo posteriormente promulgado como Lei nº 732/2023. A norma entrou em vigor em novembro de 2023, mas teve seus efeitos suspensos por decisão cautelar do TJRN, agora confirmada no julgamento de mérito.
Entendimento da Corte potiguar
A relatora do caso, desembargadora Martha Danyelle, destacou que, embora o transporte público seja serviço de interesse local, a definição do regime tarifário e a concessão de isenções ou gratuidades estão inseridas na esfera de competência administrativa do Poder Executivo, especialmente quando envolve contratos de concessão já firmados.
“Cumpre ressaltar, ainda, que a concessão de gratuidade no transporte público implica renúncia de receita ou aumento de despesa pública, exigindo prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal providência somente pode ser adotada pelo Executivo, que detém competência para elaborar e executar o orçamento municipal”, escreveu a relatora.
Ao declarar a inconstitucionalidade da lei, o Pleno do TJRN reafirmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é vedada a edição de leis de iniciativa parlamentar que criem obrigações financeiras, alterem contratos administrativos ou interfiram na gestão de serviços públicos concedidos.
“Por tais razões, evidencia-se a inconstitucionalidade da lei em exame, posto que trata de iniciativa do Chefe do Executivo, mas, no caso, veiculada por projeto de lei apresentado por Vereador (legislativo municipal)”, destacou a magistrada de segundo grau. Levando isso em consideração, a Lei Promulgada nº 732/2023 foi declarada inconstitucional, mantendo-se a suspensão de seus efeitos já determinada anteriormente pelo Tribunal de Justiça.
3 de fevereiro
3 de fevereiro
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