TJ/RS: Lei municipal é inválida ao reduzir distância entre posto de gasolina e escola

O direito ambiental tem como marca padrões de proteção que devem estar em contínuo aprimoramento, e não podem ser reduzidos. O entendimento consta da decisão do Órgão Especial do TJRS que declarou como inconstitucional parte da Lei Complementar n.º 030/2017, de Tramandaí, no trecho em que estabeleceu a distância mínima a ser observada na construção de postos de gasolina em relação a escolas e creches da cidade do litoral norte gaúcho.

De acordo com o Colegiado, medida vai de encontro ao disposto nos artigos 1º, 8º, caput, e 251, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, combinados com os artigos 24, inciso VI, e 30, incisos I e II, da Constituição Federal.

A ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) foi promovida pelo Ministério Público Estadual, com indicação de que a municipalidade foi além de suas prerrogativas ao regular sobre a matéria, especialmente ao fixar em 50 metros o intervalo entre os edifícios, menos do que os 100 metros ditados na Resolução nº 273/2000, do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Decisão

Relator da ação, o Desembargador Alexandre Mussoi Moreira detalhou que aos municípios cabe legislar sobre assuntos locais e para suplementar regramento federal ou estadual, quando possível. A prerrogativa, contudo, não admite a flexibilização ou redução de padrões já fixados.

Nesse sentido, observa que a norma geral federal estabelece um padrão de 100m como zona de atenção especial, dentro da qual a instalação de postos de combustível deve ser analisada sob uma ótica de maior restrição. “O legislador municipal não apenas ignorou essa zona de cautela, como efetivamente a reduziu pela metade, autorizando a aproximação de uma atividade de risco significativo a ambientes frequentados por crianças e adolescentes”, afirmou o relator.

A decisão também rebate a alegação da municipalidade de que a norma federal teria natureza apenas urbanística. Para o julgador, o texto da lei visa primordialmente à proteção da vida, da saúde e da segurança da comunidade escolar ao determinar o afastamento de postos de combustíveis dos educandários.

“Trata-se, inequivocamente, de uma norma com forte conteúdo de proteção ambiental, sujeita, portanto, a todos os princípios que regem essa seara do direito, incluindo a vedação ao retrocesso”, afirmou o Desembargador Mussoi.

O voto do Desembargador Alexandre Mussoi Moreira foi acompanhado à unanimidade pelo colegiado do Órgão Especial. Cabe recurso. A íntegra da decisão está disponível no site do TJRS.

Processo nº 52198788920248217000


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