A Justiça gaúcha atendeu a pedido da Rádio Cultura de Arvorezinha/RS, garantindo o direito de cobertura jornalística e transmissão do evento “Auto de Natal – A Fé que Atravessou o Mar”, que acontece na cidade no nordeste do Estado no sábado. A decisão liminar, no âmbito de mandado de segurança, é assinada pela Juíza Paula Cardoso Esteves nesta sexta-feira (12/12), e suspende o ato do prefeito local que havia proibido a emissora de transmitir o tradicional evento.
Na ação, a empresa jornalística afirma que transmite há anos a festa cultural e religiosa, porém, no dia 11, recebeu notificação extrajudicial do chefe do Executivo alegando ser o único titular dos direitos de captação, gravação e transmissão do evento. O documento da Prefeitura, conforme a ação, ainda condiciona qualquer exploração audiovisual à obtenção de um link por meio de uma empresa privada. Sustenta que a medida viola diretamente preceitos constitucionais fundamentais como a liberdade de imprensa e o princípio da legalidade administrativa.
Decisão
A magistrada destaca na decisão, que tem caráter provisório, que a gratuidade e o livre acesso ao evento foi amplamente divulgado pela Prefeitura de Arvorezinha, município com população estimada em 2025 de 10.547 pessoas (IBGE). Da mesma forma, constatou que a emissora, de fato, vem transmitindo a comemoração ao longo dos anos e sem oposições.
Segundo a Juíza da Vara Judicial da Comarca, obstruir a um veículo de comunicação a cobertura de um evento tradicional e de tal envergadura, sob a justificativa de um monopólio municipal sobre os direitos de captação, gravação e transmissão, configura uma restrição à liberdade de informação e expressão.
Algo que se aproxima “perigosamente” de uma forma de censura, entende a julgadora. “O impedimento viola não apenas o direito da emissora de exercer sua atividade jornalística, mas, e principalmente, o direito do cidadão de ser informado e de participar da vida cultural de seu Município, especialmente daqueles que estão em deslocamento ou que, por quaisquer razões, estão impossibilitados de comparecer fisicamente ao local do evento”, afirma.
Quanto à questão da exclusividade alegada pela municipalidade, a magistrada observa na decisão que as cópias de contratos levados ao processo nada mencionam a esse respeito, e que a afirmativa não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
“A ausência de lei municipal que confira tal exclusividade ao Município, aliada à concessão de um suposto ‘direito de exploração’ a uma empresa privada sem o devido processo licitatório sugere uma motivação desprovida de lógica jurídica”, diz a Juíza Paula Esteves na decisão.
Cabe recurso. Acesse a íntegra no site do TJRS.
Processo (mandado de segurança) nº 5002960-53.2025.8.21.0082
15 de dezembro
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