TJ/RS: Município não pode exigir residência para conceder passe livre a pessoas com deficiência e baixa renda

A 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre/SC julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado e determinou que o Município de Porto Alegre deixe de exigir comprovação de residência na Capital como condição para a concessão da isenção tarifária no transporte coletivo urbano a pessoas com deficiência e em situação de vulnerabilidade econômica. A decisão é da Juíza de Direito Marina Fernandes de Carvalho, da última sexta-feira (14/08).

Com a decisão, o Município deverá deixar de exigir comprovação de residência na capital para conceder a isenção tarifária às pessoas com deficiência permanente física, mental, auditiva ou visual que atendam aos demais requisitos previstos em lei. A medida confirma, em caráter definitivo, a tutela de urgência já concedida no início do processo.

Caso

A ação questionava parte da Lei Municipal nº 12.944/2021, que estabeleceu o domicílio em Porto Alegre como requisito para a obtenção do benefício. Segundo a Defensoria Pública, a exigência criava uma barreira indevida ao acesso de pessoas com deficiência residentes em outros municípios, especialmente da Região Metropolitana, que dependem da Capital para atividades relacionadas à saúde, educação e trabalho.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a regra viola os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da acessibilidade, além de contrariar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão. “O direito à gratuidade tarifária, no microssistema de proteção das pessoas com deficiência, destina-se a remover a barreira financeira à locomoção de quem possui dificuldades de deslocamento e hipossuficiência econômica. Esses pressupostos, hipossuficiência e condição de deficiência, são idênticos para o residente e para o não residente que circula pela capital em busca de tratamento de saúde, educação ou trabalho. A diferença de domicílio não altera em nada a situação de vulnerabilidade que justifica o benefício”, considerou a magistrada.

Decisão

A decisão destaca que Porto Alegre concentra serviços de referência nas áreas da saúde, educação e mercado de trabalho, tornando frequente o deslocamento de pessoas com deficiência oriundas de outros municípios. Nesse contexto, a exigência de residência foi considerada uma barreira adicional ao exercício de direitos fundamentais por uma população já vulnerável. A magistrada também analisou o argumento do Município de que a ampliação do benefício poderia comprometer o equilíbrio financeiro do sistema de transporte coletivo. Contudo, observou que os dados apresentados não demonstraram impacto capaz de comprometer a continuidade do serviço ou a sustentabilidade do sistema.

O pedido da Defensoria Pública para condenação do Município ao pagamento de indenização por dano moral coletivo foi rejeitado. A Juíza entendeu que, embora a exigência de residência seja incompatível com a Constituição, não ficou caracterizada lesão grave o suficiente aos interesses coletivos para justificar reparação financeira.


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