Em decisão proferida na manhã desta quarta-feira (2/9), a Juíza de Direito Jocelaine Teixeira, da 14ª Vara Criminal e JTGE do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, determinou que o 1º Batalhão de Polícia de Choque (BPChoque) apresente, em 12 horas, os documentos que fundamentaram a restrição ao uso de instrumentos musicais por integrantes da torcida do Sport Club Internacional no Gre-Nal 454. A liminar foi concedida em mandado de segurança ajuizado por torcedores que questionam a medida adotada para a partida desta quinta-feira (3/9).
Entre os pedidos, os autores requereram acesso aos atos administrativos que embasaram a restrição e a liberação dos instrumentos para a partida. O pedido de ingresso dos instrumentos no estádio foi negado, por entender o Juízo que os impetrantes não têm legitimidade para pleitear a medida em nome de toda a torcida do Internacional.
Decisão
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que os documentos apresentados até o momento não demonstram de forma suficiente os elementos concretos que embasaram a restrição adotada pelo 1º BPChoque para o Gre-Nal. Ao fundamentar a concessão parcial da liminar, a decisão destaca que os atos administrativos estão sujeitos ao controle do Poder Judiciário e que os cidadãos têm direito de conhecer os fundamentos das decisões da administração pública. O entendimento foi de que não foram apresentados, até o momento, documentos suficientes para demonstrar os elementos concretos que embasaram a restrição ao uso de instrumentos musicais, motivo pelo qual foi determinada a exibição dos atos e documentos relacionados à medida.
Ainda conforme a decisão, a ata juntada aos autos refere-se à reunião anterior e não corresponde à deliberação especificamente questionada na ação. Também afirmou que a comunicação encaminhada ao Sport Club Internacional não substitui a apresentação dos documentos que fundamentaram a medida e destaca que a publicidade e a motivação dos atos administrativos devem ser asseguradas. A decisão determina a apresentação dos documentos que fundamentaram a restrição, incluindo ata da reunião, relatórios técnicos e comunicações oficiais. Também enfatizou que, caso haja informações sigilosas, a autoridade deverá justificar a restrição de acesso.
Processo nº: 5254020-96.2026.8.21.0001
3 de setembro
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