TJ/RS confirma condenação por ataque verbal à bombeira e isenta jornalista

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob relatoria da Desembargadora Cláudia Maria Hardt, negou provimento à apelação e manteve a sentença que condenou um homem ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais após atacar verbalmente uma bombeira durante atendimento de uma ocorrência de incêndio. A decisão também afastou a responsabilidade do jornalista que divulgou o episódio em site de notícias e nas redes sociais.

Com isso, foi confirmada integralmente a sentença de 1º grau, proferida pelo Juiz de Direito Ulisses Drewanz Grabner, da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo.

Caso

A ação teve origem durante o atendimento a uma ocorrência de incêndio na BR-116. Na ocasião, a bombeira militar relatou ter sido alvo de ataques verbais por parte de um empresário que estava no local. Conforme os autos, as ofensas ocorreram durante o segundo deslocamento da equipe à área atingida, já que foi necessário retornar em razão da retomada das chamas. Nesse momento, o réu teria proferido palavras de baixo calão e feito comentários depreciativos acerca da competência profissional da militar, na presença de colegas de farda e de outras pessoas que acompanhavam a ocorrência.

A situação se agravou a ponto de exigir a intervenção da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que conduziu o agressor à delegacia. Posteriormente, o episódio ganhou repercussão em um site de notícias e nas redes sociais, por meio de matéria publicada por jornalista.

Sentindo‑se atingida em sua honra e imagem, a bombeira ingressou com ação judicial pedindo indenização por danos morais e existenciais. Em primeira instância, o Juízo reconheceu a ilicitude das ofensas verbais e condenou o autor dos xingamentos ao pagamento de indenização, mas entendeu que o jornalista apenas exerceu o direito de informar, julgando improcedente o pedido contra ele.

Inconformada, a autora recorreu ao TJRS, buscando a condenação solidária dos réus, o reconhecimento de dano existencial autônomo e outras providências, como retirada de conteúdo e retratação pública.

Decisão

Ao analisar o recurso, a Desembargadora Cláudia Maria Hardt manteve integralmente a sentença. Segundo ela, ficou comprovado que as ofensas verbais configuraram dano moral, o que justificou a condenação do agressor. No entanto, o mesmo não se aplicou à atuação do jornalista. Para a relatora, a reportagem questionada “possui, essencialmente, caráter informativo e narrativa conduzida com moderação e cautela, contendo uma única menção à autora, sem qualquer ofensividade”.

A Desembargadora Cláudia destacou ainda que a liberdade de imprensa não é absoluta, mas que, no caso concreto, não houve dolo ou culpa por parte do jornalista capazes de gerar responsabilidade civil. Considerou que mesmo eventuais imprecisões não são suficientes, por si só, para justificar indenização, quando o profissional atua com boa‑fé e dentro do dever de informar. Com isso, o Colegiado decidiu manter a condenação exclusivamente contra o autor das ofensas.

Também foi afastado o pedido de indenização por dano existencial. Conforme a decisão, não restou comprovada a ocorrência de lesão autônoma e distinta do dano moral já reconhecido. Para a Desembargadora, embora as ofensas verbais sofridas pela autora sejam graves e tenham atingido sua honra subjetiva — o que justificou a condenação por dano moral —, não houve demonstração de prejuízo concreto e duradouro à sua esfera existencial, isto é, à sua capacidade de conduzir o próprio projeto de vida, manter relações sociais, familiares ou profissionais de forma estável e continuada. “Sucede que a violação da honra e da imagem da autora, já reconhecida na sentença, tem o potencial de comprometer o projeto de vida e a capacidade de fruição existencial da vítima. Nesse contexto, de modo usual a reparação perquirida pela demandante a título de dano existencial vem sendo abarcada na condenação imposta a título de danos morais (no caso, R$ 8.000,00), não merecendo fixação em apartado”, apontou a magistrada.

O pedido para que os réus fossem condenados a excluir as postagens ofensivas ainda disponíveis na internet, bem como a publicar retratação pública como forma de mitigar os danos causados à vítima, não foi conhecido pelo colegiado. “Isso porque tal pretensão não foi requerida na petição inicial e, por consequência, não foi analisada na sentença, configurando, portanto, evidente inovação recursal”, destacou a Desembargadora.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Niwton Carpes da Silva e Sylvio José Costa da Silva Tavares.

Processo nº: 5004720-13.2017.8.21.0019/RS.


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