TJ/RS condena condomínio a indenizar moradores por alagamento causado por falha na rede pluvial

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve, por unanimidade, sentença que condenou um condomínio ao pagamento de R$ 36.697,90 por danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de alagamento ocorrido em abril de 2023 em uma unidade residencial. A inundação, provocada por água e detritos provenientes da rede pluvial, causou prejuízos a bens e à estrutura do imóvel. O Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a responsabilização civil do condomínio pelos danos causados. A decisão encontra-se transitada em julgado, não mais sendo passível de recurso.

O Caso
A ação foi ajuizada por um casal de moradores e teve origem no condomínio Altos do Lago, em Porto Alegre, após sucessivos alagamentos em uma unidade habitacional. Segundo os autos, os episódios foram causados pelo extravasamento de água e detritos provenientes de bueiros, situação agravada pela ausência de contenção de resíduos de obras em andamento no próprio condomínio. Os alagamentos teriam provocado danos a móveis, eletrodomésticos, equipamentos eletrônicos e à estrutura do imóvel, além de transtornos de ordem emocional.
De acordo com o processo, o imóvel foi atingido em mais de uma ocasião pelo transbordamento dos bueiros, supostamente obstruídos por resíduos das construções. Além dos prejuízos internos, também teriam sido comprometidas áreas externas e o sistema da piscina. O condomínio contestou a ação, alegando a ocorrência de eventos climáticos excepcionais e a inexistência de responsabilidade pelos danos.
Em primeiro grau, foi reconhecida a responsabilidade do condomínio pela manutenção da rede pluvial, sendo julgados procedentes os pedidos indenizatórios. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 36.697,90 por danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais, além das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o condomínio interpôs recurso de apelação, reiterando a inexistência de negligência, sustentando a ocorrência de força maior em razão da intensidade das chuvas e apontando suposta culpa dos moradores pela construção do imóvel. Também questionou os valores fixados a título de indenização.

Decisão
Ao analisar o recurso, o relator, Desembargador Gelson Rolim Stocker, destacou que os requisitos de admissibilidade estavam presentes, mas que a controvérsia se concentrava na responsabilidade civil do condomínio pelos danos decorrentes do alagamento. Concluiu que a prova produzida nos autos demonstrou conduta omissiva e negligente do condomínio, uma vez que a obstrução dos bueiros por resíduos de obras foi determinante para o evento. Segundo o magistrado, “a chuva torrencial atuou como mero gatilho para um problema preexistente e previsível, consistente na obstrução da rede pluvial, cuja manutenção incumbia ao condomínio”.

O relator ressaltou que o condomínio responde civilmente pelos danos causados a unidades autônomas quando comprovada a omissão no dever de manutenção das áreas comuns e de fiscalização de obras, não se configurando força maior quando o evento climático apenas evidencia falhas preexistentes na infraestrutura condominial. Também foi afastada a alegação de culpa dos moradores, uma vez que o projeto da residência havia sido regularmente aprovado e não apresentava vícios construtivos relevantes.

Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível entenderam que os danos materiais estavam devidamente comprovados e que o dano moral se justificou pela invasão do imóvel por água e detritos, com a consequente geração de ambiente insalubre e abalo emocional. Com isso, o Colegiado manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da condenação.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Ney Viedemann Neto e Giovani Conti.

Processo n°: 5007774-59.2023.8.21.4001


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