TJ/RO: Empréstimo fraudulento – Santander é condenado a devolver em dobro e indenizar aposentada

Decisão colegiada dos julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste/RO., que declarou a inexistência de dois contratos de empréstimos financeiros ilegais entre uma instituição financeira (banco) e sua cliente: uma mulher idosa aposentada.

Na mesma sentença foi determinada a restituição em dobro dos valores descontados sobre o benefício de aposentadoria, assim como pagamento de uma indenização por danos morais na quantia de 3 mil reais. Os descontos sobre o benefício de aposentadoria somam a quantia de R$12.109,38.

Por conta da condenação no juízo de 1ª grau, a defesa do banco ingressou com apelação, onde sustentou que os contratos foram realizados de forma regular e que o dinheiro foi disponibilizado para a aposentada, argumento que não foi acolhido pelo relator do caso, desembargador Isaías Fonseca, diante das provas colhidas no processo.

Consta no voto do relator, assim como na sentença condenatória do juízo da causa, que os dois empréstimos foram realizados no ano de 2020, em 84 parcelas, com juros exorbitantes, e não há comprovação de que a senhora idosa e aposentada tenha recebido os valores dos empréstimos. Um dos contratos foi de R$602,21, com parcelas de R$14,25, com o montante final de R$1.197,00; já o outro contrato foi de R$10.272,29, com parcela de R$ 239,81, que chega ao montante final de R$20.144,04.

Segundo o voto do relator, em um dos contratos a fraude chega a ser tão grosseira que não precisa a realização de perícia técnica, pois “no presente caso, não há engano justificável que afaste a má-fé, dada a ausência de comprovação de contratação válida e a ocorrência de adulteração”.

Ainda com relação aos empréstimos consignados, os descontos indevidos somam R$12.109,38, que deve ser restituído em dobro para a aposentada, devidamente corrigido. Já o dano moral deve-se ao “desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, por comprometer sua dignidade e subsistência”.

O recurso de Apelação Cível (n. 7002201-81.2024.8.22.0011) foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 18 e 22 de agosto de 2025. Acompanharam o voto do relator, o desembargador José Torres Ferreira e o juiz convocado José Augusto Alves Martins.

Apelação Cível n. 7002201-81.2024.8.22.0011


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – RO
Data de Disponibilização: 11/09/2024
Data de Publicação: 12/09/2024
Região:
Página: 3685
Número do Processo: 7002201-81.2024.8.22.0011
TJRO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA – DJEN
Processo: 7002201 – 81.2024.8.22.0011 Órgão: Alvorada do Oeste – Vara Única Data de disponibilização: 11/09/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): MARINETE MONTEIRO MOURA Advogado(s): MARCOS ANTONIO ODA FILHO OAB 4760 RO LIVIA DE SOUZA COSTA OAB 7288 RO Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO – Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 – Alvorada DOeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7002201 – 81.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem AUTOR: MARINETE MONTEIRO MOURA, AV. CABO BARBOSA 652/B SUMAUMA – 76929-000 – URUPÁ – RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288, MARCOS ANTONIO ODA FILHO, OAB nº RO4760 REU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, N 2041 E2235 BLOCO A BAIRRO VILA OLÍMPIA – 04543-011 – SÃO PAULO – SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais. Segundo consta na inicial a parte autora alega receber aposentadoria por idade, notou que estava sendo efetuado alguns descontos de sua aposentadoria, referente a descontos de cartão consignado, os quais declara ser abusivos/ilegais, pois não foram contratados. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos. Pois, bem. DECIDO. Recebo a petição inicial para processamento. Não analisarei, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, vez que o acesso ao primeiro grau do Juizado Especial independe do recolhimento de custas, consoante o disposto no art. 54 da Lei 9.099/95. Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, do CPC). Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. Em um exame superficial nos autos, constata-se que os descontos do primeiro contrato a ser discutido vem sendo realizado desde dezembro de 2020, contrato n. 213999998, e os descontos do segundo contrato a ser discutido vem sendo realizados de maio de 2020, (IDs. 110819932, 110819930), evidenciando ausência de contemporaneidade, urgência, e prejuízo a parte, sendo plenamente possível se aguardar o julgamento do mérito. O perigo de dano, por sua vez, não resta demonstrado, considerando que os descontos vem ocorrendo há mais de 4 anos, não tendo o autor feito nada a respeito para cessar a suposta ilegalidade dos mesmos. Logo, não verifico que tal situação ocasionou prejuízos ao autor, saliento, o qual nunca reparou os respectivos descontos. Nesse contexto, é a jurisprudência em casos semelhantes: TUTELA DE URGÊNCIA – Decisões que indeferiram o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar ao réu a imediata suspensão de cobrança de parcelas de empréstimos por meio de reserva de margem consignável (RMC) – Na espécie, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, para suspensão de cobrança de parcelas de empréstimos por meio de reserva de margem consignável (RMC) – Ausente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, de rigor, a manutenção das rr. decisões agravadas, na espécie, por não satisfação desse requisito indispensável, sendo, a propósito, desnecessário perquirir sobre o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da irreversibilidade ou não da tutela antecipada pretendida. Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 22221121320218260000 SP 2222112-13.2021.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 13/10/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Considerando que a causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, e especificamente sobre a validade de contratação de empréstimo, e nesses casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação designadas para este fim, considerando ainda que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta, também, pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. Assim sendo, pelos princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais. Cite-se empresa ré dos termos da presente ação por, meio eletrônico, pelo fato desta estar cadastrada no acordo de cooperação junto ao TJRO, conforme SEI: 0000341- 26.2020.8.22.8800 e intime-se-a, para querendo, apresentar contestação, nos termos do artigo 30 da Lei nº. 9.099/1995, bem como todos os documentos comprobatórios que porventura possua, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada defesa pelo requerido, intime-se a parte autora para, caso queira, impugnar a contestação, se arguida(s) preliminar(es) ou apresentado(s) documento(s), também em 10 (dez) dias. Após os autos deverão vir conclusos para sentença. Intime-se a autora desta decisão, via DJE. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 10 de setembro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito


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