Uma operadora de plano de saúde, em Ariquemes – RO, teve a condenação por dano moral mantida no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO); decorrente de sua recusa em fornecer um dispositivo ortopédico denominado de “Órtese Craniana (capacetinho)” para uma criança que nasceu com uma Plagiocefalia Severa (cabeça assimétrica). O valor da indenização é de 3 mil reais. A criança nasceu no dia 2 de maio de 2024.
No caso, embora a defesa da operadora tenha sustentado que tudo foi dentro da legalidade contratual, em recurso de apelação, a sentença condenatória, do Juízo da 2ª vara cível da comarca de Ariquemes, foi mantida pelos julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Consta no voto do relator, desembargador Torres Ferreira, que a conduta da operadora do plano de saúde (apelante), ao negar a cobertura do tratamento com a órtese craniana, foi corretamente qualificada pelo juízo da causa como abusiva. O valor do capacetinho é de 15 mil e 900 reais.
Para o relator, o dispositivo ortopédico não é um capricho ou tratamento estético, é uma intervenção terapêutica para correção de uma formação irregular severa em um criança recém-nascida, com a finalidade de evitar no futuro uma neurocirurgia (operação no cérebro), que poderia ser solucionado pela própria operadora do plano sem a necessidade de Judicialização.
Ainda sobre o caso, o voto explica que “a recusa de cobertura de tratamento de saúde, especialmente quando se trata de uma criança em uma janela terapêutica crítica, gera uma situação de angústia, aflição e desespero que abala profundamente a tranquilidade e o equilíbrio psicológico do paciente e de sua família, como no caso, que submeteu os pais da criança a um calvário burocrático e judicial para garantir um direito fundamental de seu filho”.
O caso foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 20 e 24 de outubro de 2025. Acompanharam o voto do relator, o desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia e o Juiz convocado José Augusto Alves Martins.
Apelação Cível n. 7021579-50.2024.8.22.0002
Veja a publicação:
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL – CNJ – RO – 16/05/2025
Publicação: 16/05/2025 – Disponibilização: 15/05/2025 – Pág.: 6173
Comarca de Ariquemes – 2ª Vara Cível – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Publicação
Processo: 7021579-50.2024.8.22.0002
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Liminar; Tratamento médico-hospitalar
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Data de disponibilização: 15/05/2025
Partes:
Autor: H. P. F. – Rua Iara, nº 3360, Quadra de 3163/3164 ao fim, Jardim Jorge Teixeira, CEP 76876-568, Ariquemes/RO
Réu: Unimed Centro Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico – Avenida Transcontinental, nº 1019, lado ímpar, Centro, CEP 76900-091, Ji-Paraná/RO
Advogados do Réu: Cleber Carmona de Freitas – OAB/RO 3314-A; Christian Fernandes Rabelo – OAB/RO 333-B; Débora dos Santos Boa Sorte – OAB/RO 11866
Decisão: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Em análise ao conjunto probatório já constante dos autos, o Juízo verifica que há elementos suficientes para a formação de convencimento, especialmente diante dos documentos técnicos acostados pelas partes. Assim, a produção de prova pericial complexa, como a avaliação por neurocirurgião pediátrico nomeado pelo Juízo, ou a expedição de ofício à CONITEC, embora possam aprofundar a análise técnica, mostram-se desnecessárias neste momento processual. Os documentos já juntados aos autos fornecem subsídios adequados para a apreciação do mérito. A prova existente permite a aplicação do direito ao caso concreto, considerando-se as alegações das partes e os elementos técnicos disponíveis. Dessa forma, revela-se dispensável a produção das provas requeridas pela parte ré, sendo possível o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial e de expedição de ofício à CONITEC formulado pela requerida (ID 117386713). Intime-se o Ministério Público para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/carta/ofício.
Ariquemes/RO, 14 de maio de 2025
José de Oliveira Barros Filho
Juiz de Direito
5 de dezembro
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