TJ/RN revoga bloqueio de valores contra plano de saúde por execução desproporcional de liminar

A 3ª Câmara Cível do TJRN deu provimento a um recurso, movido por uma operadora de plano de saúde, que pedia a reforma da decisão que determinou o bloqueio de valores, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), para assegurar o cumprimento de decisão liminar que obrigava o custeio de um tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada para uma criança de 6 anos de idade.

Dentre os pontos, a operadora destacou que possui todos os profissionais e técnicas disponíveis, não sendo aceitável que, mesmo diante da disponibilização do tratamento necessário, seja imposto ônus financeiro em prestador particular. A operadora ainda acrescentou que é possível observar, por meio da ficha médica do beneficiário, que sempre foi colocado à disposição do paciente as terapêuticas na rede credenciada.

“A decisão agravada baseou-se em orçamento que não correspondia integralmente à prescrição médica constante da sentença, gerando incongruência entre a execução e o título judicial, cujo bloqueio de contas judiciais foi estabelecido até o montante de R$ 64.800”, destaca o relatório do recurso.

“Verificou-se que a operadora de saúde aparentemente vem prestando os serviços determinados, embora com possíveis divergências pontuais quanto à integralidade do tratamento prescrito e que a execução deve observar a literalidade do título judicial e o princípio da menor onerosidade ao devedor (artigo 805 do CPC). O bloqueio realizado com base em orçamento inadequado revelou-se desproporcional”, enfatizou o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

A decisão estabeleceu que, em caso de cumprimento integral, os valores bloqueados devem ser liberados e, havendo descumprimento parcial, a constrição deve ser limitada ao necessário para custear as terapias não prestadas, observando-se a tabela de preços da rede credenciada da operadora.

“Houve, portanto, manifesta desconformidade entre a ordem judicial e a execução, revelando inadequação da constrição nos moldes em que foi determinada”, reforça o relator.


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