A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar que a rescisão unilateral de um plano de saúde coletivo não autoriza a interrupção de tratamento médico contínuo de um beneficiário menor, devendo ser assegurada a continuidade da assistência até a efetiva alta médica, conforme a tese firmada no Tema nº 1082 do STJ. Desta forma, o órgão julgador manteve uma sentença inicial e ressaltou que, em casos assim, incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, impondo interpretação favorável ao consumidor e vedação de práticas abusivas.
Segundo a decisão, ao ser comprovada a submissão do beneficiário, criança com Transtorno do Espectro Autista, a tratamento multidisciplinar contínuo, sem previsão de alta, mostra-se ilícita a interrupção da cobertura, especialmente diante da ausência de alternativa assistencial equivalente.
“O cancelamento indevido do plano de saúde em contexto de especial vulnerabilidade configura dano moral, por expor o beneficiário a risco de desassistência terapêutica e abalo à sua esfera psíquica”, enfatiza a relatoria do voto.
Conforme o julgamento, o valor inicialmente arbitrado a título de danos morais revela-se insuficiente frente à gravidade da conduta e aos parâmetros adotados pela Corte potiguar, sendo cabível sua majoração, que passou para R$ 5 mil.
27 de maio
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