TJ/RN: Rede social bloqueia conta de advogado vítima de golpe e é condenada por danos morais

O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou uma empresa de tecnologia por danos morais após desativar conta de advogado que teve seu perfil invadido por terceiros para aplicação do chamado “golpe do falso advogado”. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, que reconheceu falha na prestação do serviço e entendeu que o bloqueio ocorreu sem que o titular fosse previamente informado, ouvido ou tivesse oportunidade de se defender.

De acordo com a petição inicial, o dono do perfil teve seus dados indevidamente utilizados por estelionatários que se passavam por advogados para aplicar golpes em diversas vítimas. Os criminosos usaram a conta vinculada à plataforma digital para entrar em contato com pessoas e solicitar transferências de valores sob falsas promessas de liberação de processos judiciais.

Ao tomar conhecimento da fraude, o próprio usuário comunicou o ocorrido e buscou resolver a situação. No entanto, a empresa desativou definitivamente a conta, bloqueando o acesso do titular a seus dados, históricos e serviços, sem apresentar justificativa específica nem permitir qualquer tipo de contestação.

Defesa das partes
Em sua argumentação, o dono do perfil alegou que também foi vítima do esquema criminoso e que sofreu prejuízos com o cancelamento da conta, uma vez que utilizava a plataforma para fins profissionais e pessoais, sem jamais ter participado das fraudes.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a conta foi desativada por ter sido associada a atividades fraudulentas, em violação aos seus termos de uso e políticas internas de segurança.
Argumentou ainda que o bloqueio seria uma medida legítima para proteção da própria plataforma e de outros usuários, destacando que possui autonomia para suspender ou encerrar contas que apresentem risco, especialmente em casos de suspeita de crimes digitais.

Sentença
Ao analisar o caso, o juiz explicou que só há responsabilidade civil quando existe violação de um dever jurídico, o que gera a obrigação de reparar o dano causado. Para isso, é necessário que estejam presentes elementos como a existência de prejuízo, a conduta do agente e o nexo entre a ação e o dano.

Com base nesses critérios, o magistrado concluiu que, embora a empresa possa adotar medidas de segurança, não pode excluir definitivamente um usuário sem garantir informação, transparência e possibilidade de defesa.
Ele ainda analisou a relação entre as partes aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o juiz, caberia à empresa demonstrar de forma clara e objetiva o motivo da suspensão, o que não ocorreu.

“Não há dúvidas de que a empresa possui enorme responsabilidade pelo comportamento contraditório. Não se desincumbiu a ré de comprovar que os mecanismos de suporte ao cliente foram eficientes para solucionar o impasse criado ou ao menos auxiliar a parte autora na identificação dos criminosos que usavam sua imagem para cometer golpes contra seus clientes”, destacou o magistrado.

Quanto ao pedido de indenização, o juiz entendeu que a situação gerou prejuízos relevantes à honra, imagem pessoal e de atividade profissional do dono do perfil.

“No presente caso, observa-se, por um lado, que a situação vivenciada pela parte autora causou enorme preocupação para ela, revelando um sentimento de impotência ante a ausência de resposta efetiva da empresa para solucionar o problema, repercutindo de forma prejudicial na sua vida profissional, pessoal e social”, enfatizou o juiz.

Assim, condenou a empresa a pagar R$ 3 mil por danos morais devidamente corrigidos pelo INPC, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados a partir da publicação desta sentença.


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