O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta/RN condenou uma rede de varejo brasileira e uma fabricante de produtos eletrônicos por danos morais, além de determinar a devolução do valor pago por uma televisão que apresentou defeito após ser adquirida por uma consumidora. A sentença foi assinada pelo juiz Tiago Neves Câmara.
A consumidora relatou nos autos do processo que adquiriu uma TV de 43 polegadas em 2022, por R$ 1.999,00, parcelada em 18 vezes. Poucos dias após o início do uso, o aparelho apresentou defeito. Mesmo com diversas tentativas de contato com a revendedora para resolver o problema, a cliente não teve sucesso.
De acordo com o processo, houve comprovação de que o aparelho passou por dois reparos realizados pela fabricante, incluindo a troca da tela e da placa principal, mas continuou apresentando problemas. Observando a persistência do defeito, mesmo após os consertos, o juiz entendeu que a consumidora tinha direito à restituição integral do valor pago.
Direito à restituição em dobro e danos morais
A sentença do magistrado do Juizado Especial de Nísia Floresta foi fundamentada em artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garantem ao consumidor a restituição imediata do valor pago ou a substituição do produto quando o defeito compromete sua funcionalidade, especialmente em casos de produto essencial, como é o caso da televisão.
O juiz também afastou a alegação da revendedora de que apenas o fabricante seria responsável, ressaltando que, em casos de defeitos, o comerciante também responde solidariamente, conforme previsto no CDC. Assim, além da devolução dos R$ 4.489,02 pagos pelo produto, o magistrado Tiago Neves Câmara fixou em R$ 2 mil a indenização por danos morais, considerando o transtorno prolongado sofrido pela consumidora.
“Apesar do entendimento de que a mera falha na prestação do serviço, ou defeito no produto, não configura, por si só, a ocorrência de dano moral, no caso em análise, a situação experimentada pela autora ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana”, destacou o magistrado. A sentença também determinou que o produto defeituoso deve ser recolhido pela empresa no prazo de 30 dias. Caso contrário, será considerado como bem perdido em favor da parte autora.
30 de janeiro
30 de janeiro
30 de janeiro
30 de janeiro