TJ/RN: Plataforma de ensino deve indenizar aluno após falhas em oferta de curso e recusa em rescindir contrato

Uma plataforma de ensino profissionalizante foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil após não oferecer o acompanhamento docente adequado e se recusar a rescindir o contrato firmado com estudante. A sentença é da juíza Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assú/RN.

Segundo os autos, o homem realizou matrícula em um curso profissionalizante de Máquinas Pesadas ofertado pela empresa, efetuando o pagamento à vista no valor de R$ 750,00. O contrato previa aulas às segundas e quartas-feiras, em regime remoto, além de atividades práticas presenciais, conforme divulgado pela empresa em suas propagandas e no instrumento contratual.

Entretanto, conforme relatado pelo consumidor, o serviço não foi prestado corretamente, uma vez que ele enfrentava constantes bloqueios de acesso à plataforma, ausência de suporte e disponibilização de vídeos curtos retirados da internet sem metodologia de ensino ou acompanhamento docente.

O autor afirmou que ainda tentou realizar o cancelamento do curso, mas a empresa se recusou a rescindir o contrato sem o pagamento de uma suposta multa, oferecendo apenas as opções de trancamento ou transferência de matrícula.

A empresa não apresentou contestação no autos do processo, incidindo os efeitos materiais da revelia quanto aos fatos narrados pelo autor, com presunção de veracidade das alegações apresentadas na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, combinado com os artigos 344 e 373 do Código de Processo Civil.

Na análise do mérito, a magistrada reconheceu a relação de consumo entre as partes e destacou que os documentos juntados pelo consumidor, entre eles o contrato, o comprovante de pagamento e os registros de atendimento, aliados à revelia, demonstram que o serviço não foi prestado conforme ofertado, configurando vício de qualidade e descumprimento de oferta.

“A recusa da empresa em cancelar o contrato, oferecendo apenas trancamento ou transferência, viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Cláusulas que criam ônus desproporcional ao consumidor, como cobrança de taxa fixa e multa em caso de desistência, são abusivas e nulas de pleno direito”, disse a juíza, em consonância ao artigo 51, inciso IV e §1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Quanto ao dano moral, a magistrada observou que houve lesão extrapatrimonial mínima decorrente da evidente frustração experimentada pelo consumidor e das repetidas tentativas de resolução administrativa, circunstâncias que justificaram a fixação da indenização no valor de R$ 2 mil, acrescida da devida correção monetária.

Assim, além dos danos morais, a empresa foi condenada a rescindir o contrato firmado entre as partes, restituir o valor de R$ 750,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como declarar nulas as cláusulas contratuais que impunham taxa administrativa ou multa, por serem consideradas abusivas.


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