TJ/RN: Plano de saúde é obrigado a custear cirurgia bucomaxilofacial em paciente

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença que determina uma operadora de saúde a custear integralmente a cirurgia bucomaxilofacial, incluindo internamento, anestesia, medicamentos e materiais necessários, bem como ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a uma paciente. A decisão é dos desembargadores que integram o órgão colegiado que, à unanimidade de votos, negaram provimento a ambos os recursos.

Segundo os autos, a operadora de saúde requereu a nulidade da sentença alegando a inexistência de ato ilícito na negativa de cobertura quanto ao custeio dos medicamentos, sob a alegação de que estes não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Destacou, ainda, ser necessária a exclusão da condenação em danos morais, pois sustenta não ter autorizado o custeio do material utilizado e dos honorários médicos, já que o procedimento teve caráter odontológico. A paciente também interpôs recurso contra o valor dos danos morais arbitrados em primeiro grau, requerendo o total de R$ 6 mil.

Porém, de acordo com a relatora do processo em segunda instância, desembargadora Lourdes Azevêdo, a documentação anexada aos autos explica que a paciente necessita realizar procedimento cirúrgico, sob anestesia geral e em ambiente hospitalar. “Há indicação médica para a realização do procedimento requerido pela parte autora, sendo certo que a intervenção cirúrgica refere-se à própria natureza do negócio celebrado entre as partes, qual seja, de prestação de serviços de saúde”, analisou.

Além disso, a desembargadora embasou-se em orientações das Turmas de Direito Privado, na Corte Superior, ao afirmar que o médico acompanhante do paciente é o profissional mais habilitado a prescrever as medidas terapêuticas para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que o acometeu. A relatora salienta, com isso, que tal atitude não resulta em um plano de saúde estar habilitado, tampouco autorizado a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do usuário.

“Desse modo, considerando o caso concreto e a comprovação da necessidade e da vulnerabilidade da paciente frente ao plano de saúde, deve permanecer inalterada a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido autoral. Foi determinado, com isso, que o plano de saúde realize o procedimento cirúrgico nos termos pleiteados pela parte autora, incluindo os materiais e insumos necessários à realização da cirurgia”, destacou a relatora.

No referente à solicitação da paciente quanto ao valor da indenização por danos morais, a relatora também não acatou o pedido. “Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, especialmente por se verificar que o plano de saúde não negou inteira, mas apenas parcialmente o pedido autora e, considerando os parâmetros adotados por esta Câmara Cível, entendo que o valor arbitrado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando dos precedentes da Corte, devendo, portanto, ser mantido”, afirmou.


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