TJ/RN: Pedido de prioridade para pagamento de precatórios a herdeiros é tema de decisão

O Tribunal Pleno do TJRN decidiu que o direito à prioridade no pagamento de precatórios — previsto na Constituição Federal — não pode ser transferido aos herdeiros do titular do crédito, por estar vinculado às condições pessoais do beneficiário original. Na mesma decisão, o colegiado também negou o pedido de pagamento prioritário formulado por sucessor com base na idade, por ausência de comprovação do direito ao benefício.

A controvérsia foi analisada no julgamento de um Mandado de Segurança apresentado contra decisão da Divisão de Precatórios do Tribunal, que havia indeferido o pedido de prioridade feito pelos sucessores do credor falecido. A pretensão buscava reformar o entendimento administrativo, defendendo a possibilidade de extensão do benefício aos herdeiros, especialmente em razão da idade do companheiro da titular original.

De acordo com os autos, a beneficiária inicial já possuía prioridade legal desde 2016, quando tinha mais de 70 anos. Após seu falecimento, os sucessores requereram a habilitação no processo, sustentando que o companheiro também faria jus ao pagamento preferencial, por ter, à época, 81 anos de idade.

No entanto, esse entendimento não foi acolhido pelo Tribunal. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Martha Danyelle, destacou que o direito à prioridade não se transmite automaticamente aos herdeiros, justamente por depender das condições pessoais do titular original.

“O direito à prioridade no pagamento de precatório possui natureza personalíssima, vinculada às condições do titular originário, não sendo transmissível aos herdeiros”, explicou.

A magistrada também ressaltou que, no caso concreto, a titular do crédito faleceu antes da expedição do precatório, o que impede a consolidação do direito à prioridade. Além disso, o colegiado entendeu que o impetrante, apesar de ter idade avançada, não comprovou ter requerido, em nome próprio, o direito ao crédito e ao pagamento prioritário perante o juízo competente. “Não configurada ilegalidade na atuação da autoridade impetrada, não se revela presente o direito líquido e certo necessário à concessão do Mandado de Segurança”, reforçou a relatora.

Com isso, o Tribunal manteve o indeferimento do pedido de prioridade, reafirmando o entendimento de que o benefício constitucional está diretamente ligado à pessoa do titular do crédito e não pode ser automaticamente estendido aos seus sucessores.


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