Uma rede de óticas do Rio Grande do Norte foi condenada ao pagamento de R$ 1.900,00 por danos materiais e R$ 1 mil por danos morais após danificar a armação de um cliente durante procedimento de instalação de lentes e omitir a existência de promoções vigentes no momento da compra. A sentença foi homologada pelo juiz Guilherme Melo Cortez, do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.
De acordo com os autos, o consumidor adquiriu lentes e armação pelo valor de R$ 2.395,00 na referida loja, além de solicitar a instalação de lentes em uma armação própria. No entanto, segundo o consumidor, houve falha na prestação do serviço, pois a armação antiga foi danificada durante o procedimento, sem que ele tivesse sido devidamente informado acerca dos riscos envolvidos.
O cliente afirmou ainda que tentou resolver a situação administrativamente, mas encontrou resistência da empresa em reparar o prejuízo. Também alegou que a ótica omitiu promoções vigentes à época da contratação, o que teria tornado a compra mais cara, tipificando publicidade enganosa por omissão.
Em contestação, a empresa sustentou que o consumidor teria distorcido os fatos e que havia sido previamente informado sobre o risco de quebra da armação por meio de termo de responsabilidade assinado. A defesa também argumentou que foram apresentadas propostas conciliatórias não aceitas pelo cliente e alegou tentativa de obtenção de vantagem indevida.
Na análise do caso, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, foi observado que o autor apresentou elementos documentais que indicavam a existência das promoções no período de contratação. Por outro lado, a empresa não demonstrou que as ofertas não estavam vigentes, nem comprovou que as informações foram devidamente repassadas ao consumidor.
“Diante disso, reconhece-se a violação ao dever de informação, circunstância suficiente para macular a formação da vontade do consumidor”, explicou. Sobre o termo de responsabilidade assinado pelo cliente, o Juízo entendeu que o documento, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor “especialmente quando não demonstrado que houve informação clara, adequada e ostensiva acerca do risco envolvido, nos termos dos arts. 6º, III, e 31 do CDC”.
A sentença também reconheceu que houve vício de qualidade na prestação do serviço, conforme previsto no artigo 20 do CDC, uma vez que os produtos contratados não foram entregues no prazo acordado. Assim, Guilherme Melo Cortez concluiu que ficou evidente a lesão extrapatrimonial sofrida e, consequentemente, o dever de indenizar.
6 de agosto
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