A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, e artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a concessão de liminar em ação de busca e apreensão exige a comprovação da mora do devedor, por meio de notificação enviada ao endereço constante no contrato.
O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido pelo cliente de um banco, contra decisão da 11ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pela instituição financeira, deferiu liminar para apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Segundo entendimento consolidado no STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132 – REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS), é suficiente, para fins de constituição em mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento.
“No caso concreto, restou demonstrado o envio da notificação para o endereço contratual da agravante, de modo que se tem por caracterizada a mora e legitima a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão”, definiu a relatora, desembargadora Lourdes de Azevedo.
13 de março
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