A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão que negou o pedido de um beneficiário para restabelecer, em caráter de urgência, um plano de saúde empresarial cancelado por inadimplência.
O autor da ação alegou que foi surpreendido com o cancelamento unilateral do contrato, em outubro de 2025, sem que as regras contratuais tivessem sido observadas. Entretanto, ao analisar o recurso, o colegiado concluiu que havia indícios de que a operadora comunicou previamente o beneficiário sobre os débitos e a possibilidade de cancelamento do plano.
Segundo o relator, juiz convocado Roberto Guedes, os registros de comunicações eletrônicas enviados ao endereço de e-mail cadastrado pelo próprio beneficiário continham informações sobre as mensalidades em atraso, a possibilidade de cancelamento do contrato e comprovantes de entrega e abertura das mensagens.
“A utilização do mesmo endereço eletrônico empregado pelo beneficiário em contatos administrativos constitui elemento relevante para aferir a idoneidade da comunicação, cuja desconstituição depende de produção probatória.”
Para o magistrado, esses elementos afastam, neste momento do processo, a alegação de que o cancelamento ocorreu de forma repentina ou sem qualquer aviso ao usuário.
O relator destacou ainda que o extrato financeiro demonstrou que as mensalidades permaneciam em aberto desde junho de 2025, indicando que a inadimplência se prolongou por vários meses.
“O extrato financeiro, por sua vez, indicou que as mensalidades permaneceram em aberto desde junho de 2025, evidenciando que a mora não foi pontual ou episódica, mas se prolongou por diversos meses.”, destacou o magistrado.
10 de agosto
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