TJ/RN Nega posse de imóvel em ação que contém medidas protetivas

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, movido por um homem, que alegou ser o único proprietário de um imóvel no bairro do Tirol, em Natal, adquirido por ele em 18 de maio de 2023, sendo a ex-companheira — que é beneficiária de medidas protetivas da Lei Maria da Penha — incluída para composição de renda para fins de financiamento.

Argumentou ainda que todas as despesas relativas à aquisição, registro, mobília e manutenção do bem foram custeadas exclusivamente por ele, e que a agravada teria reconhecido expressamente que o imóvel lhe pertence.

Contudo, para os desembargadores, os fundamentos trazidos no recurso não afastam os obstáculos que motivaram o indeferimento do pedido pelo Juízo de origem.

“A análise dos elementos constantes nos autos revela que a controvérsia relativa à propriedade e posse do imóvel é tema central da ação de dissolução de união estável, que tramita na 8ª Vara de Família de Natal, onde se discute a partilha de bens e onde há pleito semelhante ao ora formulado”, ressalta o relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes.

O relator ainda acrescentou que se verifica que a ex-companheira é beneficiária de medidas protetivas deferidas tanto no Estado do Rio Grande do Norte quanto na Paraíba, em processos judiciais nos quais também houve deliberações sobre o afastamento do agravante do imóvel e sua proibição de contato com a agravada, o que reforça o risco de decisões conflitantes caso seja deferida medida liminar nesta instância recursal.

“Constata-se que os pedidos e fundamentos apresentados na ação ordinária e na ação de família são substancialmente semelhantes, o que atrai, em tese, a configuração da litispendência, conforme o artigo 337, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil”, explica o relator, ao negar provimento ao pedido.


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