O Tribunal Pleno do TJRN negou pedido de um ex-servidor estadual que buscava receber valores retroativos após o cancelamento de um abono salarial por decreto. Ao analisar o caso, o colegiado aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 269 e 271) de que o Mandado de Segurança não pode ser usado para cobrar valores referentes a períodos anteriores ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual a pretensão não foi acolhida.
“Ora, a pretensão do recorrente não se cinge ao reconhecimento da ilegalidade do ato que sustou o pagamento da verba referente ao abono salarial, mas sobretudo obter o efetivo recebimento dos valores”, cita o recurso, negado no Pleno, sob a relatoria do desembargador Saraiva Sobrinho.
A decisão inicial manteve, por outro lado, a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, para suspender os efeitos do despacho de 9 de janeiro de 2026, determinando o restabelecimento do pagamento, observados os valores reconhecidos e atualizados em 10 de julho de 2024, com a necessária atualização até o efetivo pagamento, ou, se for o caso, o enquadramento como despesa de exercício anterior.
“Não tem uso o Mandado de Segurança no objetivo de obter a quitação de valores já reconhecidos pela Administração em data anterior ao seu ajuizamento, nos termos das Súmulas do STF e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, esclarece o relator.
18 de junho
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