TJ/RN: Município é condenado a pagar R$ 50 mil por dívida contratual com microempresa

O Município de João Câmara foi condenado a pagar o valor de R$ 50.476,28 a uma microempresa, após não repassar a quantia devida em contrato para fornecimento de peças para a frota de veículos da Administração Pública. Ao analisar o caso, o juiz Gustavo Henrique Silveira, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara/RN determinou que o montante deverá ser atualizado pela Taxa Selic, referente à correção monetária e juros.

De acordo com os autos, a microempresa celebrou com o ente municipal a Ata de Registro de Preços e o Contrato de Dispensa, visando o fornecimento de peças e acessórios para a frota oficial de veículos e maquinários da municipalidade. Afirmou que atendeu regularmente às Ordens de Compra emitidas pelas secretarias municipais no exercício de 2024, emitindo 12 Notas Fiscais Eletrônicas, que totalizam o valor originário de R$ 50.476,28.

Afirmou que as despesas foram formalmente empenhadas pelo Município de João Câmara, mas que o pagamento não foi repassado, permanecendo o ente público inadimplente inclusive após notificação extrajudicial. Requereu, com isso, a condenação do ente municipal ao pagamento do montante principal acrescido de juros moratórios e correção monetária.

O Município de João Câmara apresentou contestação sustentando que o empenho orçamentário não gera direito adquirido ao pagamento sem a regular liquidação da despesa. Por fim, alegou que cabia à microempresa provar o efetivo recebimento das mercadorias, pedindo, ao final, pela improcedência dos pedidos.

Analisando o caso, o magistrado esclareceu que, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), o dever de fiscalizar o recebimento de mercadorias e lançar o atesto de liquidação constitui encargo e rotina interna da Administração Pública. Explicou, ainda, que a falha burocrática do ente público não pode ser oposta contra o particular contratado que cumpriu de boa-fé a entrega das mercadorias encomendadas por ordens de compra oficiais.

“O Município limitou-se a negar genericamente a liquidação da despesa, sem apontar qualquer vício nas peças fornecidas, sem demonstrar a recusa ou devolução dos materiais e sem comprovar a quitação do débito. Admitir a retenção do pagamento após a emissão de ordens de fornecimento, notas fiscais e emissão de empenhos importaria em aprovar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, em afronta aos princípios constitucionais da moralidade administrativa”, afirmou.

O juiz Gustavo Henrique Silveira determinou, então, o pagamento da quantia principal de R$ 50.476,28. Quanto aos encargos moratórios, explicou que, “tratando-se de condenação de natureza não tributária imposta à Fazenda Pública com obrigações vencidas no exercício de 2024, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, abrangendo conjuntamente correção monetária e juros moratórios”, concluiu.


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