A 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN condenou uma mulher por interferir indevidamente na posse de equipamentos utilizados por uma empresa de internet da propriedade de um homem, na cidade de Poço Branco. Ao analisar o caso, o juiz Rainel Batista Filho, confirmou a tutela de manutenção de posse, assegurando à parte autora e a seus funcionários o acesso aos equipamentos de telecomunicações instalados no centro de distribuição. A ré também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, e indenização por danos materiais, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença.
Segundo narrado, a parte autora atua no fornecimento de acesso à internet e mantém equipamentos essenciais de sua propriedade, como servidores, roteadores e switches, instalados em um centro de distribuição na cidade de Poço Branco, exercendo posse direta e contínua sobre referidos bens. Afirmou que a acusada, apresentando-se como ex-companheira do falecido fundador da empresa, passou a interferir indevidamente em sua posse, o que culminou em um episódio ocorrido no dia 7 de janeiro de 2026.
Na referida data, a ré, acompanhada de sua irmã, teria impedido fisicamente o acesso da equipe técnica aos equipamentos para a realização de manutenções, resultando na interrupção do serviço para cerca de 280 clientes. Relatou, ainda, que a denunciada iniciou uma campanha de desinformação, visitando consumidores para alegar falsamente o encerramento das atividades do estabelecimento, visando direcioná-los a uma empresa concorrente recém-criada por seu cunhado.
A acusada, por sua vez, sustentou que os equipamentos de telecomunicação que compõem o provedor, bem como toda a infraestrutura física instalada, são de sua propriedade, tendo sido adquiridos com recursos próprios durante o relacionamento que manteve com o fundador da empresa. Explicou que no dia 7 de janeiro não houve ato de sabotagem de sua parte, esclarecendo que a interrupção do sinal e o impedimento de acesso ocorreram devido à inadimplência do autor, culminando no corte do fornecimento. Por fim, negou a prática de concorrência desleal, afirmando ser descabida a acusação de desvio de clientela.
Análise do caso
De acordo com o magistrado, a manutenção de posse é cabível quando o possuidor permanece na relação fática com o bem, mas sofre atos que perturbam, restringem ou dificultam o exercício possessório. Já a proteção possessória alcança também bens móveis e estruturas empresariais cuja utilização econômica se exterioriza por meio de funcionários, sistemas de controle, manutenção técnica, administração remota e exploração organizada da atividade.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a prova produzida permite concluir que o autor exercia posse operacional sobre os equipamentos instalados no centro de distribuição de Poço Branco. Conforme compreendido, essa posse não decorre apenas da alegação de propriedade, mas do conjunto formado pelos registros de operação e monitoramento, pela organização da rede, pela atuação dos empregados e pela destinação dos equipamentos ao atendimento dos clientes da empresa.
“A turbação restou caracterizada pela interferência direta no exercício da posse, mediante impedimento da entrada e da atuação dos técnicos. A ameaça de retirada ‘por bem ou por mal’, somada à notícia de que a ré e sua irmã se apresentavam com uniformes da empresa concorrente, ultrapassa mero desentendimento verbal e revela atuação coercitiva incompatível com o exercício regular de qualquer direito patrimonial. A autora demonstrou posse anterior, exercício empresarial concreto e ato posterior de perturbação. Estão presentes, assim, os pressupostos para a tutela possessória definitiva”, comentou.
Ainda segundo o magistrado, a livre concorrência permite que empresas disputem consumidores por eficiência, preço e qualidade. Contudo, o juiz ressaltou que, no caso, o ilícito é a apresentação da empresa concorrente como sucessora ou continuidade da autora, especialmente quando acompanhada de informação falsa sobre o encerramento das atividades do estabelecimento e de substituição física de sua identificação nos equipamentos dos consumidores.
Reparação por danos materiais e morais
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o juiz destacou que, na presente situação, há elementos individualizados de confusão, relato de testemunha, notícia de substituição de adesivos e a atuação da ré em contexto temporal e territorial diretamente relacionado à outra empresa. “Reconheço, assim, o dever de indenizar os danos materiais comprovados e os lucros cessantes relacionados à concorrência desleal, deixando a quantificação para liquidação de sentença, conforme orientação do STJ”, esclareceu.
Em relação aos danos morais, o juiz evidenciou que a repercussão alcançou a relação da empresa com aproximadamente 280 consumidores, em contexto de atividade de comunicação essencial para famílias, profissionais e estudantes da localidade. “O dano moral, neste ponto, não decorre automaticamente da simples turbação ou do inadimplemento de energia. Decorre do conjunto específico de atos concorrenciais e da demonstração de confusão perante consumidora identificada, associados à substituição da marca e à divulgação de informação falsa sobre o encerramento da empresa”, afirmou.
Processo nº: 0800036-83.2026.8.20.5104
30 de setembro
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