O 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN condenou um marceneiro a devolver o valor pago por armário planejado que não foi entregue, além de indenizar o cliente por danos morais. A sentença da juíza Giulliana Silveira de Souza reconhece falha na prestação do serviço e descumprimento contratual.
De acordo com os autos do processo, o consumidor argumentou que contratou a fabricação e montagem de um armário de cozinha, no valor de R$ 3.200,00, pago via Pix. Apesar do pagamento integral e das diversas tentativas de contato para resolver a situação, o móvel não foi entregue e o valor não foi restituído.
Sem solução administrativa, o cliente recorreu ao Judiciário, alegando prejuízo financeiro e transtornos pela ausência do produto, considerado essencial para a organização da residência. Para comprovar suas alegações, o consumidor anexou prints de conversas com o marceneiro, onde é possível verificar que, de fato, houve o negócio entre as partes, mas que o móvel não foi entregue.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que se trata de relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a sentença, o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor quando há falha na prestação do serviço. Para a juíza, ficou comprovado que o profissional assumiu a obrigação de fabricar e entregar o armário, mas não demonstrou ter cumprido o contrato nem devolvido o valor pago.
Além da restituição simples dos R$ 3.200,00, acrescidos de juros pela taxa Selic a partir do último pagamento, a magistrada fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Para a configuração dos danos morais, a juíza considerou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois houve frustração da legítima expectativa do consumidor, que precisou recorrer ao Judiciário após diversas tentativas de solução extrajudicial. Destacou ainda que se trata de item essencial para a rotina doméstica, cuja ausência gera transtornos e prejuízos no dia a dia.
“Em atenção às peculiaridades do caso aqui analisado, o dano moral transparece, na medida em que a parte Autora foi submetida à situação de perturbação íntima, ao tentar por diversas vezes resolver diligentemente a pendência, sem sucesso. Todo o transtorno causado não pode ser tido como mero aborrecimento cotidiano, a afastar a responsabilidade do Réu, posto que extrapola o nível de tolerância aceitável”, enfatizou a magistrada.
11 de março
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