TJ/RN mantém decisão que garante fornecimento de energia elétrica a escolas municipais

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pela Companhia Energética do RN (Cosern) e mantiveram a decisão que determinou a continuidade do fornecimento de energia elétrica à duas escolas do Município de Triunfo Potiguar.

O recurso foi interposto contra decisão em primeiro grau que concedeu tutela de urgência ao Município, determinando o retorno do fornecimento de energia elétrica após a concessionária anunciar a suspensão do serviço em razão de débitos pretéritos. A Cosern alegou que a medida estimularia a inadimplência do ente público e causaria desequilíbrio econômico-financeiro.

Segundo a concessionária, a interrupção do fornecimento estaria amparada pela legislação e por normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), uma vez que o Município possuía faturas em atraso. Sustentou ainda que a continuidade do fornecimento de energia a órgãos públicos prestadores de serviços essenciais deve ser condicionada ao pagamento das faturas.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador João Rebouças, destacou que a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, e que tais requisitos estavam presentes na decisão inicial. Segundo ele, “a suspensão do fornecimento de energia elétrica atingiu diretamente unidades escolares da rede pública municipal, cuja paralisação comprometeu a continuidade do serviço público essencial de educação, em prejuízo imediato aos alunos matriculados”.

O acórdão citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJRN reconhecendo a impossibilidade de interrupção no fornecimento de energia elétrica a órgãos públicos prestadores desses tipos de serviço, devendo a concessionária buscar eventual crédito por vias ordinárias.

Ao final, o relator explicou que “a documentação acostada aos autos originários revela, ainda, que o ente público comprovou a regularização dos pagamentos referentes ao período de novembro de 2024 a julho de 2025, de modo que a alegada inadimplência generalizada não se confirmou na extensão sustentada pela concessionária”.

Desse modo, a Terceira Câmara Cível decidiu, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que assegurou o religamento da energia elétrica nas unidades.


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