A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, manteve sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que condenou um internauta que usou seus perfis em redes sociais para divulgar conteúdos com mensagens ofensivas à dignidade humana de uma psicóloga com atuação na região Oeste do estado. O homem foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais.
A profissional de saúde alegou que o réu divulgou, nas redes sociais, mensagens caluniosas que lhe imputavam conduta criminosa, causando-lhe constrangimento público e danos à sua honra. Na segunda instância, ela buscou alterar o valor arbitrado a título de danos morais para reparar o abalo sofrido.
Ainda na primeira instância, a autora contou que o réu criou um conta na rede social Instagram, por meio de duas páginas, e divulgou conteúdo por meio dos stories, com mensagem ofensiva a sua honra, caluniando-a, em que afirmava que ela teria praticado crime de roubo na localidade. Disse que a calúnia sofrida teve proporções local, intermunicipal, regional e estadual com ampla divulgação nas redes sociais, blogs e em grupos de grande repercussão de WhatsApp.
Para manter o valor arbitrado na primeira instância, a relatora do recurso, a juíza convocada Martha Danyelle explicou que a quantia atribuída para reparar os danos morais firmou-se no entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Esclareceu que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
“Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador”, destacou a magistrada. Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, foi estipulado o valor de R$ 2 mil, estabelecido na sentença.
12 de dezembro
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