TJ/RN: Loja e ‘marketplace’ deverão indenizar doceira após falha em entrega de caixa térmica

O 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN atendeu ao pedido de uma doceira que não recebeu uma caixa térmica comprada por meio de uma plataforma de marketplace. Em sua sentença, o juiz Eduardo Bezerra de Medeiros condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

De acordo com os autos, a mulher comprou o produto no final de outubro de 2025, no valor de R$ 1.968,84, em uma loja que utiliza a plataforma para comercializar seus produtos. O bem adquirido era um investimento para a doceria da autora, que pretendia utilizá-lo para vender seus produtos nas praias de Natal durante o fim de ano, período de alta temporada que atrai muitos turistas à cidade.

O item, que possuía previsão de entrega até o dia 18 de novembro de 2025 e cuja logística era de responsabilidade da empresa administradora da plataforma, nunca chegou ao destino. A autora foi surpreendida por uma notificação informando que a caixa térmica havia sido retirada no dia 13 de novembro em um dos postos de coleta do marketplace. Entretanto, a doceira aguardava o produto em sua residência e sequer sabia que a encomenda havia chegado a Natal.

A mulher então abriu uma série de reclamações junto às rés, mas sem sucesso. Em todos os contatos, a administradora da plataforma informava o prazo de 48 horas para solucionar o problema, o que nunca aconteceu. A autora chegou a se dirigir pessoalmente ao ponto de coleta e a seguir os procedimentos indicados pela própria loja. Entretanto, não teve seu problema resolvido e o produto nunca foi localizado.

Em sua defesa, a empresa responsável pela plataforma digital e pela entrega alegou, sem apresentar provas nos autos, que o produto teria sido entregue à autora. Além disso, a ré sustentou ausência de interesse processual e falta de legitimidade para responder a ação judicial, argumentando que atuava apenas como “plataforma intermediadora”.

A loja responsável pela venda do produto defendeu que a falha na entrega era de responsabilidade da administradora do marketplace, afirmando não existir culpa direta de sua parte. O empreendimento sustentou, ainda, ausência de reclamação direta da autora perante a empresa antes do ajuizamento da ação.

Direito do consumidor reconhecido
Em sua análise, feita sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi aplicada a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inc. VIII da legislação consumerista. Com isso, o juiz destacou a ausência de provas que indicassem a retirada do produto por parte da autora, como alegado por uma das rés. Além disso, o magistrado ressaltou a responsabilidade solidária das empresas integrantes da cadeia de consumo, conforme previsto nos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC.

“Não cabe à empresa gerenciadora do site a observação de que a responsabilidade é apenas da empresa que vendeu, uma vez que a cadeia de consumo é uma só, e o consumidor tem o direito de receber o produto que adquiriu, não cabendo impor à autora qualquer falha na execução de todas as fases”, reforçou o magistrado, que também rejeitou a alegação da loja de que a responsabilidade pela entrega seria exclusiva da administradora do marketplace. Diante da comprovação da não entrega do produto, foi determinada a restituição do valor pago pela caixa térmica.

O juiz Eduardo Bezerra de Medeiros também acolheu o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a conduta das empresas gerou “sofrimento e ansiedade com a espera infrutífera pelo envio entrega”, além dos prejuízos à atividade profissional da autora, que pretendia comercializar seus doces durante o período de alta temporada. As rés foram condenadas solidariamente a restituir o valor pago pela caixa térmica, no montante de R$ 1.968,84, além de indenizar a autora em R$ 2 mil por danos morais.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat