Uma mulher que anunciou um videogame em uma plataforma de intermediação de vendas e foi vítima de golpe será indenizada pela empresa administradora do site, conforme decisão judicial que reformou a sentença de primeiro grau. A sentença é do juiz Jessé de Andrade Alexandria, do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
Na sentença reformulatória, foi reconhecida a existência de falhas na prestação do serviço, uma vez que a relação entre as partes é de consumo e que a empresa responde objetivamente pelos riscos inerentes à atividade que desenvolve.
Conforme destacado pelo magistrado, “o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos do serviço, compreendendo não apenas falhas operacionais, mas também insuficiência de mecanismos de prevenção, monitoramento e contenção de riscos previsíveis”.
Em sua análise, o juiz afastou a tese de culpa exclusiva da consumidora e ressaltou a ausência de “mecanismos eficazes de verificação, monitoramento e bloqueio de perfis fraudulentos”, além da inexistência de medidas de prevenção no combate a golpes em ambientes de intermediação digital.
Segundo a sentença, a ocorrência do golpe não rompe o nexo causal quando demonstrada a ausência de medidas eficazes de segurança por parte do fornecedor, especialmente em ambiente que gera confiança institucional aos usuários. Ainda de acordo com o entendimento do magistrado, foi identificado o papel da empresa ré como integrante da cadeia de fornecedores, o que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, atribui responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia.
Diante das provas anexadas aos autos e da legislação vigente, o juiz Jessé de Andrade Alexandria reformou a sentença de primeiro grau e condenou a empresa gestora da plataforma de negociação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.600, além de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000, à usuária vítima do golpe.
11 de fevereiro
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