TJ/RN: Justiça reconhece falsidade em contrato e condena empresa a indenizar ex-funcionário

A Justiça do Rio Grande do Norte (RN) declarou a inexistência de um contrato de trabalho supostamente firmado entre uma empresa que executava serviços para o Exército Brasileiro e um ex-funcionário que teve a assinatura falsificada. A sentença, da Vara Única da Comarca de Monte Alegre (RN), também determinou que o réu pague uma indenização por danos morais ao autor da ação.

Segundo informações presentes no processo, o autor alegou ter sido surpreendido com cobranças por, supostamente, ter atrasado entregas relacionadas à “Operação Carro-Pipa” no ano de 2023. Entretanto, o vínculo do autor com a empresa havia sido encerrado em 2021. Buscando entender a situação, o autor descobriu que seu nome foi utilizado em um novo contrato de trabalho, elaborado em 2023, sem ter sido consultado anteriormente.

Consta ainda que o documento em questão foi usado pela empresa ré para que o processo licitatório com o Exército Brasileiro fosse mantido de maneira regular. Na ocasião, outro motorista estava conduzindo o veículo registrado em nome do autor da ação. Ainda de acordo com os autos, o contrato com a assinatura falsa teve a firma reconhecida por um cartório do Município de Brejinho (RN), sendo este incluído como corréu no processo.

Porém, o juiz José Ronivon Lima acolheu a preliminar de falta de legitimidade do cartório para figurar como réu no processo, entendendo que serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria para figurar como partes processuais. Também foi observado que a autenticação da assinatura foi feita por semelhança, sem indícios de má-fé por parte do cartório.

Após a realização de uma perícia técnica, foi constatada a falsidade do contrato, confirmando que a assinatura não foi executada pelo punho do autor da ação. O magistrado destacou, na sentença, que a falsificação de documentos causou prejuízos ao autor, como constrangimentos perante terceiros e convocação para esclarecimentos em ambiente militar.

Com isso, os réus foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, acrescida de juros e correção monetária.


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