A Justiça do Rio Grande do Norte proibiu que a Companhia Energética do Estado (Cosern) suspenda o fornecimento de energia elétrica em uma pequena propriedade rural onde funciona uma criação de camarões, situada no Município de Arez. O caso foi analisado pelo juiz Tiago Neves Câmara, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta, que determinou ainda que a concessionária se abstenha de incluir o nome do cliente em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária.
A parte autora alegou que corre o risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel onde desenvolve a criação de camarões e que, portanto, a falta de energia poderá levar a perda de toda a produção, pois a redução da circulação dos ventos ocasiona a diminuição da oxigenação da água e, consequentemente, a morte dos camarões. Para isso, são ligados ventiladores (aerogeradores) que fazem as águas se moverem, mantendo-se o nível de oxigenação adequado à sobrevivência dos animais.
Nesse sentido, com o intuito de garantir a regularidade e legalidade do fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora, o proprietário, espontaneamente, entrou em contato com a Cosern, solicitando vistoria técnica. Alega que, após essa iniciativa, foi notificado com a aplicação de multa por suposta fraude (“gato”), sob a alegação de desvio irregular de energia. Sustenta que não participou, não consentiu e sequer tinha conhecimento de qualquer ligação clandestina na rede elétrica vinculada à sua propriedade. Com isso, requereu liminar para que a Cosern seja obrigada a restabelecer o fornecimento de energia do imóvel.
Analisando o caso, o juiz destacou, que conforme a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em consonância com o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º da Constituição Federal), existe um procedimento a ser seguido caso constatado indício de irregularidade em medidor de energia elétrica.
Segundo o magistrado, se faz necessário a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e também a elaboração do relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, documento que, ao menos a princípio, não teria sido confeccionado, pois não consta nos autos.
“A norma também estabelece que, ao emitir o TOI, a empresa deve informar ao consumidor a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado, mas não há nenhuma informação nesse sentido no referido documento, onde a concessionária informa, de maneira resumida, a possibilidade de reclamação por escrito no prazo de 30 dias”, destacou.
A sentença esclarece que, ainda conforme as regras regulatórias, que somente depois de constatada a irregularidade é que a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada, “mas sempre observando, obviamente, o procedimento acima referido, o que parece não ter sido cumprido em sua inteireza”.
Dessa forma, o juiz considerou que “a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe, até porque o não pagamento da quantia estipulada pela parte agravada provavelmente resultará na suspensão do fornecimento de energia e até na inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, restando evidenciado, com isso, o perigo de dano”.
12 de janeiro
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