A Justiça Potiguar/RN julgou improcedente uma Ação Civil Pública instaurada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), por suposto ato de improbidade administrativa em processos licitatórios para obras de pavimentação no Município de Parnamirim. Na análise da situação, o Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) observou não existirem sobrepreço, superfaturamento ou qualquer prejuízo concreto contra a Administração Pública.
Conforme presente nos autos, o MPRN instaurou um inquérito civil, em que se constatou a ocorrência de quatro licitações, no ano de 2005, nas modalidades de Convite e Tomada de Preço, para realização de obras de pavimentação de ruas em paralelepípedo no Município de Parnamirim. Dessa forma, alegou que tal procedimento ocorreu de forma juridicamente ilícita, uma vez que se desenvolveram no mesmo exercício financeiro, em um único ano, e seus objetos possuíam natureza idêntica, sem que houvesse situação excepcional para justificar o fracionamento.
Ainda de acordo com o órgão ministerial, todos os procedimentos licitatórios foram abertos por ordem do ex-secretário Municipal de Obras Públicas, no entanto, sustenta o MPRN, que a assinatura de contratos é de competência do chefe do Poder Executivo, isto é, o prefeito da cidade. Apurou-se, além disso, que as despesas tiveram os pagamentos ordenados pelos ex-secretários municipais, e que tais irregularidades deveriam ter sido fiscalizadas pela Comissão Permanente de Licitação. Em razão dos fatos apurados, sustentou a configuração de atos de improbidade administrativa e requereu a condenação dos demandados.
Ausência de prejuízo à Administração Pública
Responsável por analisar o caso, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ salientou que as inovações legislativas trazidas pela Lei de Improbidade Administrativa restringiram ao máximo a definição do ato ímprobo. Com isso, as condutas que atentam contra os princípios da administração pública, diferente daquelas que geram enriquecimento ilícito ou causam prejuízo ao erário, passaram a ser previstas em rol taxativo, ou seja, somente as hipóteses expressamente previstas em lei podem ser consideradas atos de improbidade.
Dessa forma, o Grupo destacou que, após minuciosa análise da prova anexada aos autos, o Ministério Público não comprovou o dolo específico dos denunciados, considerado um requisito indispensável à configuração da improbidade administrativa após a vigência da Lei nº 14.230/2021. “Os elementos apresentados revelam falhas administrativas, mas não demonstram atuação consciente e direcionada a obter proveito indevido ou causar lesão deliberada ao erário”, afirmou.
O Grupo destacou também que a jurisprudência do TJRN é firme nesse sentido, distinguindo irregularidades de improbidade e exigindo prova cabal do elemento subjetivo. Segundo o entendimento, ainda que haja dúvida sobre a caracterização da hipótese de inexigibilidade de licitação, a ausência de indícios de sobrepreço ou superfaturamento inviabiliza a condenação pelo art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.
“No caso em exame, os serviços foram prestados, não se comprovou a existência de sobrepreço, superfaturamento ou qualquer prejuízo concreto à Administração Pública. Concluo que a improcedência da demanda é medida que se impõe”, ressaltou.
5 de março
5 de março
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5 de março