A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN manteve a condenação e julgou procedente uma ação movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) contra uma cooperativa habitacional pela prática de dano ambiental por causa do lançamento irregular de efluentes sanitários não tratados na rede de drenagem pluvial do Município de Parnamirim.
Na sentença, da juíza Marta Suzi Peixoto, é destacado que a denúncia do MPRN apurou a persistência da irregularidade, ao longo de vários anos, em um condomínio residencial sob responsabilidade da demandada. A cooperativa apresentou embargos de declaração, alegando omissões, contradições e ausência de comprovação do dano moral coletivo.
Por sua vez, a Justiça não aceitou o recurso, alegando que a sentença enfrentou de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia e que os embargos tinham nítido caráter de rediscussão do mérito. Com isso, foi mantida integralmente a condenação anteriormente imposta, permanecendo válidas as determinações judiciais voltadas à reparação do dano ambiental.
Entendendo o caso
Segundo informações presentes nos autos, desde o ano de 2005 o empreendimento vinha sendo alvo de autuações e notificações de órgãos ambientais, em especial por despejar esgoto doméstico sem tratamento adequado em galerias pluviais, descumprindo a legislação ambiental e as normas de saneamento básico. Relatórios técnicos e autos de infração comprovaram a prática reiterada, considerada potencialmente poluidora e lesiva ao meio ambiente e à coletividade.
Durante a instrução do processo, foram produzidas provas periciais que atestaram falhas estruturais no sistema de esgotamento sanitário do condomínio. Laudos elaborados a partir de vistorias técnicas também constataram que os sumidouros existentes eram subdimensionados em relação à vazão de efluentes gerada pelos moradores, o que fazia com que acontecesse transbordamentos e o consequente lançamento de dejetos na rede de drenagem pública.
Nova perícia realizada anos depois confirmou a continuidade da situação irregular, demonstrando que os efluentes sanitários continuavam sendo descartados sem o devido tratamento, o que evidenciou a omissão da responsável pelo empreendimento em adotar providências eficazes para sanar o problema. Além disso, também consta que moradores relataram conviver há anos com mau cheiro, presença de dejetos em vias públicas e outros transtornos, caracterizando violação ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida.
“A alegação da ré de que os problemas decorreriam exclusivamente da má utilização pelos condôminos ou de falhas de terceiros não encontra amparo. Ainda que o sistema de esgotamento sanitário tenha sido projetado com base em normas técnicas da ABNT, é incontroverso que sua implementação e fiscalização durante a fase de implantação e entrega das unidades eram de sua responsabilidade”, escreveu a juíza na sentença.
Análise judicial do caso
Na sentença, a magistrada levou em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fala sobre a objetividade da responsabilidade civil ambiental, cabendo ao poluidor reparar o dano e demonstrar que sua conduta não foi lesiva, ônus do qual a cooperativa não se desincumbiu.
“No caso concreto, a responsabilidade ambiental da requerida está suficientemente comprovada pela robusta prova técnica constante dos autos, especialmente os laudos periciais confeccionados por determinação deste Juízo”, destacou a magistrada. Também foi observado que as conclusões técnicas constantes nos autos confirmaram a persistência da situação irregular ao longo de vários anos, evidenciando a completa omissão da ré em relação à adoção de providências estruturais mínimas para solucionar o problema.
A alegação defensiva de que os problemas aconteciam por atitudes exclusivamente de terceiros, da construtora ou dos próprios condôminos, não foi acolhida. Para a magistrada, ficou comprovado que o empreendimento foi concebido e entregue sob a responsabilidade da parte cooperativa ré, sendo responsabilidade dela a correta implementação e fiscalização do sistema de esgotamento sanitário.
Decisão condenatória
Levando isso em consideração, a parte ré foi condenada a implementar um sistema sanitário eficaz, capaz de impedir o lançamento de efluentes não tratados na rede pluvial, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária. Também foi condenada à obrigação de não fazer, consistente em se abster de qualquer lançamento irregular de esgoto no meio ambiente.
Além disso, a parte ré também terá que pagar indenização pelos danos causados ao meio ambiente e aos consumidores, com valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença, a serem revertidos aos fundos ambientais e de defesa do consumidor.
13 de março
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