A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN julgou improcedente uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público pela prática de improbidade administrativa que apurava supostas fraudes em procedimentos licitatórios no âmbito do Município de Parnamirim. A sentença, do Grupo de Apoio às Metas do CNJ, afastou a responsabilização de agentes públicos e empresas privadas investigadas, por ausência de provas suficientes quanto à prática de atos dolosos de improbidade.
De acordo com a sentença, a ação foi proposta pelo Ministério Público estadual juntamente com o Município de Parnamirim, com base em investigações e operações policiais que apontavam a existência de uma organização criminosa que tinha como objetivo fraudar licitações, com suposto favorecimento a uma empresa do setor de construção e serviços. Ainda segundo os autos, haveria pagamentos indevidos e enriquecimento ilícito, além de violação aos princípios da Administração Pública.
O Ministério Público sustentou que transferências financeiras realizadas entre empresas não possuiriam causa jurídica válida. Além disso, o crescimento patrimonial de alguns investigados seria incompatível com suas rendas declaradas. Também foram mencionados depoimentos, interceptações telefônicas e elementos oriundos de colaboração premiada como indícios da prática ilícita.
Ao analisar o mérito, o Grupo destacou que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, passou a ser indispensável a comprovação de conduta dolosa específica para a configuração do ato em questão, não sendo mais admitida a modalidade culposa. A sentença também observou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199, que reforçam a necessidade de demonstração inequívoca de dolo e má-fé.
No caso analisado, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ entendeu que os indícios apresentados não foram corroborados por provas robustas produzidas em juízo. Conforme consignado no julgamento, não ficou comprovado que os valores transferidos entre as empresas tivessem origem ilícita, tampouco que tenham sido destinados a agentes públicos ou utilizados para influenciar a prorrogação de contratos administrativos.
“De fato, trata-se de indícios. E, como tais, necessitam de confirmação mediante provas robustas que indiquem, inequivocamente, a origem dos valores acrescidos. À míngua dessa demonstração, não se pode presumir que o aumento patrimonial decorreu de conduta ilícita”, escreveu.
A sentença ressaltou ainda que o simples fato de uma empresa estar fiscalmente inapta não a impede, por si só, de realizar contratos ou prestar serviços, bem como que o aumento patrimonial, desacompanhado de prova concreta sobre sua origem ilícita, não autoriza presunção de enriquecimento ilícito. Depoimentos considerados frágeis e a ausência de comprovação de repasse de valores entre os envolvidos também foram fatores decisivos para a ação ser considerada improcedente.
Diante desse contexto, a Justiça concluiu que a prova judicializada não sustentou a narrativa acusatória e julgou improcedentes os pedidos formulados na denúncia inicial, com resolução do mérito. A decisão afastou a condenação em custas e honorários advocatícios.
25 de fevereiro
25 de fevereiro
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