Uma mulher será indenizada, por danos morais, após ter seu perfil em rede social desativado de forma repentina, sem qualquer aviso prévio. Em sua sentença, o juiz José Undário Andrade, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, determinou também a reativação do perfil da mulher, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
De acordo com os autos, a usuária relatou que seu perfil, utilizado para fins profissionais, divulgação de sua imagem e parcerias comerciais, foi suspenso arbitrariamente pela plataforma. Ao buscar solução administrativa junto à empresa ré, a mulher teria recebido apenas respostas automatizadas, sem que o problema fosse resolvido, o que afetou sua principal fonte de renda. Diante da situação, ela ajuizou ação solicitando a reativação do perfil, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa sustentou a validade de seus termos de uso, os quais, segundo a ré, são aceitos por quem cria um perfil na plataforma e preveem a suspensão de contas em caso de irregularidades. Também alegou que eventual determinação de reativação da conta configuraria “intervenção indevida na atividade econômica” e afrontaria a liberdade de contratação. Por fim, a plataforma negou a prática de ato ilícito, a existência de dano moral e de nexo causal, afirmando que o caso configura mero dissabor cotidiano.
Em sua análise, o magistrado reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e entendeu que a autora demonstrou a titularidade da conta, sua suspensão e a ausência de solução administrativa eficaz. Diante disso, considerou adequada a inversão do ônus da prova, uma vez que a plataforma detinha exclusividade sobre os registros técnicos relacionados à penalidade aplicada.
Na sentença, o juiz José Undário Andrade destacou que, frente à acusação de violação dos termos de uso, competia à empresa demonstrar qual regra teria sido violada. Além disso, pontuou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços, bem como impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Liberdade contratual não se sobrepõe à proteção ao consumidor
O magistrado também afastou o argumento de que a livre iniciativa e a liberdade contratual impediriam a intervenção judicial, já que, conforme ressaltado na sentença, esses princípios constitucionais devem coexistir com a proteção ao consumidor, a boa-fé objetiva, a transparência e o controle judicial de práticas abusivas. Portanto, foi acolhido o pedido de reativação da conta da autora na rede social.
Quanto aos danos morais, foi considerado que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. O juiz observou que a autora utilizava o perfil para divulgação de sua imagem profissional, realização de parcerias comerciais e trabalhos freelancer, concluindo que a desativação sem justificativa individualizada, aliada à falta de solução administrativa eficaz, causou insegurança, angústia e prejuízos à organização de sua atividade profissional.
Dessa forma, além de determinar o restabelecimento da conta da influencer, sob pena de multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento, o Tribunal de Justiça do RN condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
9 de setembro
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