O Poder Judiciário potiguar determinou que o Estado do Rio Grande do Norte deve realizar um procedimento médico em benefício de um paciente idoso diagnosticado com dilatação do colédoco (ducto que transporta a bilis), sob risco de sequelas irreversíveis para a saúde. A sentença é da juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
De acordo com os autos, o idoso de 73 anos foi diagnosticado com dilatação do colédoco e relatou a necessidade de realização do procedimento chamado “colangiopancreatografia endoscópica terapêutica”. Conforme solicitado em laudo médico, o procedimento é indispensável para o tratamento, uma vez que a não realização poderia ocasionar sequelas irreversíveis à saúde do paciente, como perda de peso, comprometimento do esôfago ou até necessidade de remoção do órgão.
O paciente informou ainda que buscou solução de forma administrativa junto à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), porém não obteve êxito nem previsão para realização do procedimento. Em contestação, o Estado argumentou que faltariam provas sobre o quadro clínico de risco imediato, além de sustentar que o deferimento do pedido implicaria em violação à isonomia e aos princípios administrativos norteadores.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o direito à saúde é garantido constitucionalmente, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Além disso, os documentos médicos apresentados e a nota técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) reconheceram a necessidade de realização do procedimento e a urgência do caso, devido ao potencial risco de vida do paciente.
A sentença também ressaltou que os orçamentos públicos devem ser administrados de modo a “viabilizar o exercício dos direitos e garantias fundamentais por parte de todos os cidadãos”. Nesse sentido, o limite orçamentário e a reserva do possível não isentam o dever do Estado de cumprir seus objetivos constitucionais, especialmente quando as alegações não são acompanhadas de comprovação concreta.
Sobre a justificativa de violação à isonomia, a juíza registrou que “é dever da Administração fornecer o tratamento de saúde àqueles que necessitam desses serviços, não podendo ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, porque a Constituição impõe ao Estado o dever de garantir o acesso à saúde a todas as pessoas”. Assim, o Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a providenciar a realização do procedimento indicado.
26 de fevereiro
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