TJ/RN: Justiça determina que empresas construam e equipem academia de condomínio no prazo de 90 dias

A 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN condenou duas empresas de construção civil a construírem uma área comum destinada à academia, bem como promoverem a equipagem do espaço físico com aparelhos de ginástica e musculação. Além disso, a juíza Sulamita Bezerra Pacheco fixou o prazo de 30 dias para o início das obras e de 90 dias para a conclusão dos serviços, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da ordem.

O condomínio relata nos autos que o Memorial de Incorporação do Empreendimento e o Memorial Descritivo previam expressamente a entrega de uma área comum destinada a uma academia, inclusive detalhando os materiais de acabamento que seriam utilizados no referido espaço, como portas de alumínio, piso em cerâmica e teto com acabamento em gesso. Afirma que o condomínio foi entregue aos moradores em junho de 2017, data da assembleia de instalação, contudo, a área destinada à academia não foi construída ou entregue pelas empresas de construção civil.

Argumenta que as construtoras realizaram publicidade enfatizando a existência de uma ampla área de lazer com espaço “fitness”, o que configuraria propaganda enganosa diante da não entrega do bem prometido. Informa também que, após diversas tentativas de resolução amigável, inclusive com o envio de notificação extrajudicial no ano de 2020, as rés permaneceram inertes. O condomínio requereu a condenação para que seja apresentado o projeto arquitetônico e estrutural, cronograma de obras e a efetiva construção e equipagem da academia, sob pena de multa diária.

Já as construtoras defenderam a ausência de descumprimento contratual, sustentando que o memorial descritivo previu apenas a entrega do espaço físico da academia (com revestimentos, acabamentos e pintura), não existindo qualquer obrigação contratual de fornecer os equipamentos de ginástica. Afirmaram, além disso, não haver qualquer publicidade enganosa, pedindo pela total improcedência dos pedidos formulados pelo condomínio.

Análise do caso
De acordo com a magistrada, o Memorial de Incorporação e o Memorial Descritivo confirmam que o empreendimento contemplava a entrega de uma academia no pavimento térreo. Segundo o entendimento, quando houver a entrega das chaves em junho de 2017, sequer o espaço físico da academia havia sido edificado, constituindo um inadimplemento absoluto e inicial por parte das rés. Evidencia, ainda, que o argumento defensivo de que “cumpriram rigorosamente as disposições contratuais” é derrubado diante da constatação fática de que a edificação da academia não estava pronta na data da entrega do condomínio.

“Do exame minucioso de toda a prova documental e dos argumentos das partes, conclui-se que ambas as partes apresentaram comportamentos que necessitam de correção. As empresas rés falharam inicialmente ao entregar o condomínio sem a academia prometida na publicidade e no Memorial Descritivo (inclusive sem os equipamentos intrínsecos a tal espaço). O condomínio autor, por seu turno, agiu de forma desarrazoada ao rejeitar o projeto de regularização oferecido pelas rés durante o trâmite processual, sob a justificativa de exigir um salão de festas inexistente no contrato”, comentou.

Dessa forma, a juíza ressaltou que para a efetiva pacificação social e resolução do mérito, a prestação jurisdicional deve impor o cumprimento exato da obrigação originária. “As empresas devem construir a academia nos exatos moldes do projeto por elas apresentado nestes autos e devem equipar o referido espaço com aparelhos de ginástica compatíveis com a área construída e o padrão do empreendimento”, assinalou.

A magistrada acrescentou que “o condomínio autor, em contrapartida, fica obrigado a permitir e viabilizar o acesso dos prepostos e funcionários das construtoras às áreas comuns do condomínio para a imediata execução da obra, sem criar embaraços fundamentados em exigências não reconhecidas nesta sentença”, concluiu.


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