TJ/RN: Justiça determina que companhia de energia aumente carga de energia em prédios públicos

A 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN atendeu um pedido de Ação Ordinária realizado pelo Município de Nísia Floresta contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) para que seja executado pela parte ré o aumento de carga do fornecimento de energia elétrica em prédios públicos, como as sedes da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Educação, bem como em duas escolas municipais. De acordo com a sentença, do juiz Tiago Neves, o aumento deve ser executado independente da existência de débitos em nome do Município, desde que não existam outros motivos técnicos ou jurídicos para reprová-lo.

De acordo com informações presentes nos autos, a Cosern alegou a existência de pendências financeiras por parte do Município de Nísia Floresta, motivo pelo qual teria se negado a aumentar a carga elétrica. Por sua vez, a parte autora alegou que os únicos valores em aberto encontrados estão sendo discutidos judicialmente por meio de um processo, o qual trata de supostas dívidas antigas e que não podem ser consideradas suficientes para que a Cosern se negue a aumentar a carga.

O Município também alegou que não existe razão plausível para o não atendimento do serviço solicitado, devendo este ser estabelecido de maneira imediata, levando em consideração que se trata de uma necessidade pública. A parte ré, para embasar sua decisão de não realizar o pedido de aumento, levou em consideração a Resolução ANEEL nº 1000/2021, que permite à concessionária negar a solicitação em caso de inadimplência.

Análise judicial do caso
Ao fazer a análise, o magistrado responsável pelo caso destacou que, em relação ao tema, a Resolução ANEEL citada pela parte ré, em sua literalidade, diz o seguinte: “§ 3º Na religação, aumento de carga, contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do titular na instalação para a qual está sendo solicitado o serviço”.

O juiz também destacou que o Município afirmou que os únicos débitos existentes são antigos e já estão sendo discutidos em um processo judicial. “Deste modo, não seria possível ao demandado exigir o seu pagamento para que fosse realizado o aumento de carga. No entanto, o demandado comprova a existência de débitos posteriores relativos aos anos de 2024 e 2025, não incluídos nos cálculos apresentados na Ação de Cobrança de 2021”, destacou o magistrado na sentença.

Também foi observado que a supremacia do interesse público deve ser levada em consideração, independente da questão da inadimplência, de modo que o entendimento adotado anteriormente seja revisado. Tiago Neves alegou que a negativa do aumento da carga de energia acaba impedindo que o serviço público ofertado pelo município seja ampliado ou melhorado.

“Aponte-se que não se está impedindo o exercício de atividade econômica ou prejudicando de forma excessiva a concessionária de serviço público, tendo em vista que a cobrança judicial dos débitos em aberto pode ser manejada enquanto não prescritos os débitos. Além disso, assim como todos os entes federados, o Município de Nísia Floresta não pode decretar falência ou se imiscuir ao pagamento de seus débitos, ainda que seja compelida a pagá-los nas formas do art. 100 da Constituição Federal”, escreveu o juiz na sentença.

Decisão determina o aumento de carga
Levando isso em consideração, a Justiça julgou procedente o pedido do Município de Nísia Floresta e condenou a Companhia Energética do Rio Grande do Norte a realizar o aumento da carga solicitada pelo autor da ação. Além disso, a Cosern também foi condenada a pagar as custas e honorários em 10% do valor da causa atualizado.


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