A 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN determinou que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) apresente, em até 15 dias, um cronograma de obras necessárias para regularizar a rede elétrica que atende um consumidor com usina fotovoltaica no bairro Cajupiranga, em Parnamirim. A decisão foi proferida pela juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo.
De acordo com os autos, o consumidor possui uma usina fotovoltaica com capacidade de 42,48 kWp, regularmente conectada à rede de distribuição da concessionária. Com o passar do tempo, ele identificou ocorrências frequentes de sobretensão e subtensão, que comprometiam o funcionamento da usina. Após registrar reclamação administrativa, a empresa realizou uma intervenção que solucionou apenas uma interrupção no fornecimento causada por um conector deteriorado, sem eliminar as oscilações de tensão.
Diante da persistência do problema, o consumidor apresentou novas reclamações. Em resposta, a concessionária realizou medição oficial e reconheceu que os níveis de tensão estavam classificados como críticos, acima dos limites estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Mesmo após a execução da obra, uma nova medição confirmou a permanência das irregularidades.
Consta ainda que a própria concessionária reconheceu a necessidade de um novo projeto de intervenção e a ANEEL também reconheceu a irregularidade do fornecimento, determinando a correção da rede e a compensação financeira ao consumidor. Segundo relatório técnico juntado aos autos, a usina produziu 58.090 kWh, quando a geração estimada era de 63.082,8 kWh, resultando em um déficit de 4.992,8 kWh e prejuízo estimado em R$ 4.079,34.
Assim, ao analisar o caso, a magistrada destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e também citou o artigo 22 da Lei nº 8.078/90, segundo o qual os prestadores de serviços públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, especialmente quando se trata de serviço essencial.
Para a juíza, os documentos produzidos tanto pela Cosern quanto pela ANEEL demonstram que a própria concessionária reconheceu falhas na prestação do serviço, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “O perigo na demora é evidente, diante do prejuízo patrimonial experimentado pelo promovente mês a mês, seja com a sobretensão ou subtensão na rede elétrica, causando-lhes prejuízos, também, aos seus equipamentos fotovoltaicos”, destacou a magistrada.
Diante disso, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a concessionária apresente, no prazo de 15 dias, um cronograma detalhado das obras necessárias à regularização da rede elétrica que atende a unidade consumidora. A decisão também estabelece que as intervenções deverão ser concluídas no prazo máximo de 60 dias úteis, com posterior comprovação da regularização por meio de nova medição técnica. Em caso de descumprimento das determinações, foi fixada multa de R$ 2 mil por cada inadimplemento.
6 de julho
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