A Justiça do RN julgou procedente a ação movida por um consumidor que questionava a cobrança de multa por suposto desvio de energia elétrica, além da exigência por parte da companhia elétrica do Estado de projeto técnico para a instalação de um segundo medidor em seu imóvel. A sentença, do juiz José Ricardo Dahbar Arbex, do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, também reconheceu a ocorrência de danos morais.
O morador de Parnamirim informou que desmembrou seu imóvel em duas unidades, uma residencial e outra comercial, o que motivou o pedido de instalação de medidores independentes. Além disso, o homem foi surpreendido com a acusação de desvio de energia elétrica, o que resultou na aplicação de multa pela concessionária no valor de R$ 5.824,40.
Em sua defesa, a empresa alegou que a instalação de um segundo medidor dependeria da apresentação de um projeto técnico, em razão das condições do imóvel e das regras aplicáveis ao fornecimento de energia elétrica. A concessionária também justificou a cobrança de multa sob o argumento de ter constatado uma ligação de energia fora do medidor, o que caracterizaria desvio no consumo.
Danos morais reconhecidos
Ao analisar o processo, o magistrado destacou que a concessionária não contestou de forma clara todos os pontos apresentados pelo consumidor. Conforme registrado na sentença, “pelo princípio da impugnação específica dos fatos, a partir do momento que não se contrapõe um fato apresentado pela parte, presume-se verdadeiro”.
Já em relação à multa aplicada, o juiz Jose Ricardo Dahbar Arbex observou que não houve demonstração técnica apta a comprovar o suposto desvio de energia. Segundo a sentença, “A colocação de imagens, por si só, não são suficientes para provar que há uma fonte de energia que não passa pelo medidor”, especialmente diante da contestação quanto à atualidade das fotografias apresentadas.
Diante das provas anexadas aos autos, o Juizado declarou a inexistência do débito referente à multa e determinou a instalação de dois medidores de energia no imóvel do autor, no prazo de dez dias, sob pena de multa em caso de descumprimento. Além disso, ao reconhecer a falha na prestação do serviço na relação de consumo, o magistrado condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
5 de fevereiro
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